AGRAVO DE INSTRUMENTO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AÇÃO ORDINÁRIA — OBRIGAÇÃO DE FAZER - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - LIMINAR - DESPACHO ANTECIPATÓRIO DA TUTELA - COMPLEMENTAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ..., ESTADO DO ... Processo nº ... ..., sociedade brasileira, com sede na cidade de .../..., na Av. ... nº ..., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ..., por seus advogados, nos autos da ação de rito ordinário para condenação a obrigação de fazer, movida por ... e ..., em vista do r. Despacho de fls. ..., reservando-se o direito de eventual recurso e de tempestiva contestação, vem apresentar, data venia. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com fundamento no art. 535, do Código de Processo Civil ("CPC"), nos seguintes termos: 1. - ... foi intimada da r. Liminar de V. Exa. em .../.../... e, prontamente está procedendo, perante as instituições financeiras mencionadas nestes autos, aos pedidos de linhas de crédito em favor das Autoras. Há, porém, necessidade de complementação do r. despacho para se dar efetivo cumprimento da r. ordem antecipatória perante as instituições financeiras, não incluídas pelas Autoras neste processo. 2. - O r. despacho antecipatório, determinou: "Portanto, concedo a antecipação da tutela específica, para que ..., restabeleça os créditos da ... e ..., junto ao agente financeiro, no prazo de ... horas, sob penas de multa diária de R$ ... (...), pagas em favor dos autores." (fls. ... - com ênfase no original) 3. - Em vista do r. despacho, pondera-se que (I) ... não é instituição financeira e, ex lege, não pode conceder, por si só, créditos às Autoras, dependendo de instituições financeiras para tanto; (II) as instituições financeiras mencionadas nestes autos seriam partes nos negócios sub judice; mas não integram este processo (nulo) como litisconsortes necessárias que seriam; (III) ... tem convênios para a concessão de linhas de crédito por tais instituições financeiras, mas a adesão de concessionária a tais convênios depende de aprovação não apenas de ..., como também das instituições financeiras; (IV) às instituições financeiras é dado manifesta rem-se, por si mesmas, se concedem ou não os créditos sub judice solicitados por ..., não se podendo imputar essa manifestação ou seu respectivo ônus à ...; (V) há exigências legais de que as instituições financeiras somente podem conceder créditos se lhes forem prestadas boas e suficientes garantias / contra-garantias, de acordo com o juízo técnico daquelas instituições e de acordo com as normas do Banco Central do Brasil, não se podendo determinar a concessão de determinado crédito sem a respectiva garantia ou contra-garantia (Lei nº 4.595, de 31/12/1964, art. 4º (Compete privativamente ao Conselho Monetário Nacional: (7) VI - disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e prestações de quaisquer garantias por parte das instituições financeiras); Resolução do CMN nº 2.488, de 30/04/1998, art. 1º (Restabelecer o item IX da Resolução n. 1.559, de 22.12.88); e Resolução do CMN nº 1559, de 22/12/1988, IX "a" ( É vedado as instituições financeiras: a) realizar operações que não atendam aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos) e "f"). 4. - Em vista de tais elementos e para que se possa dar cumprimento ao r. despacho antecipatório perante as instituições financeiras mencionadas, a ... respeitosamente ousa apontar omissão no r. despacho de fls. ..., e nos termos do art. 535, II, do CPC requer sua complementação a fim de que conste expressamente que as Autoras atendam às exigências de forma e de garantia / contra-garantia exigias pela lei e pelas instituições financeiras. 5. - Protesta-se pela ulterior juntada de instrumento de mandato e respectivos documentos societários. Termos em que, P. Deferimento. ..., ... de ... de ... ... OAB/ ...
