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LEI 6.899/81 - REGULAMENTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CORREÇÃO MONETÁRIA

CERTIFICADO DE DEPÓSITO BANCÁRIO

Em revisão editorial

DÉBITOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL — LEI 6.899/81 - REGULAMENTA

Recurso
Tribunal

Ementa

Decreto n° 86.649, de 25 de novembro de 1981 Regulamenta a Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, que determina a aplicação de correção monetária nos débitos oriundos de devisão judicial. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2° da Lei n° 6.899, de 8 de abril de 1981, combinado com o art. 2° da Lei n° 6.423, de 17 de junho de 1977, Decreta: Art. 1° - Quando se tratar de dívida líquida e certa, a correção monetária a que se refere o art. 1° da Lei n° 6.899, de 8 de abril de 1981, será calculada multiplicando-se o valor do débito pelo coeficiente obtido mediante a divisão do valor nominal reajustado de uma Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) no mês em que se efetivar o pagamento (dividendo) pelo valor da OTN no mês do vencimento do título (divisor), com abandono dos algarismos a partir da quinta casa decimal, inclusive. Parágrafo único. Nos demais casos, o divisor será o valor da OTN no mês do ajuizamento da ação. Art. 2° - A correção monetária das custas a serem reembolsadas à parte vencedora será calculada a partir do mês do respectivo pagamento. Art. 3° - Nas causas pendentes de julgamento à data da entrada em vigor da Lei n° 6.899/81 e nas ações de execução de títulos de dívida líquida e certa vencidos antes do advento da mesma Lei, mas ajuizadas a partir do início de sua vigência, o cálculo a que se refere o art. 1° se fará a partir de 9 de abril de 1981. Art. 4° - Nos débitos para com a Fazenda Pública objeto de cobrança executiva ou decorrentes de decisão judicial, a correção monetária continuará a ser calculada em obediência à legislação especial pertinente. Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de novembro de 1981; 160° da Independência e 93° da República. João Figueiredo Ibrahim Abi-Ackel