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TJDF, Resp 83.180, COMPRA DE VEÍCULO - DEVEDOR - INSCRIÇÃO DO NOME NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - FUMUS BONI JURIS - PERICULUM IN MORA - LIMINAR, Rel. JOSÉ DELGADO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJDF. Resp 83.180. Relator: JOSÉ DELGADO.

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Acórdão

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

RESCISÃO CONTRATUAL

Em revisão editorial

CONTRATO DE FINANCIAMENTO — COMPRA DE VEÍCULO - DEVEDOR - INSCRIÇÃO DO NOME NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - FUMUS BONI JURIS - PERICULUM IN MORA - LIMINAR

Recurso
Resp 83.180
Tribunal
TJDF
Relator
JOSÉ DELGADO

Ementa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ... , ESTADO DO ... ..., brasileira, solteira, encarregada de serviços gerais, portadora do RG nº ..., residente e domiciliada na rua ... nº ..., bloco ..., apto ..., bairro ..., cidade ... / ..., vem, respeitosamente à presença de V. Exa., por intermédio de seu Advogado signatário, propor a presente. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA contra ..., com sede e foro em .../... à avenida ... nº ..., inscrito no CNPJ/MF sob nº ..., na pessoa de seu representante legal, pelos fatos e fundamentos que a seguir passam a expor: I - DOS FATOS 01. O Requerente firmou com o Requerido "Contrato de Financiamento", em data de ... de ... de ..., através do qual obteve um crédito na ordem de R$ ..., a ser pago em ... prestações, a primeira a vencer em data de .../.../... e a última em .../.../... 02. Ocorre que, a Requerente vinha pagando categoricamente em dia o objeto da obrigação contraída, todavia, na ânsia de realizar negócio, com intuito de obter veículo em melhores condições, entendeu por bem em vender seu veículo ..., ofertado como garantia ao empréstimo (que foi utilizado para a sua aquisição), o que fez em data de ... de ... de ..., conforme documento incluso. 03. Referido veículo inicialmente foi transferido para o nome de ..., o qual comprometeu-se na continuidade dos pagamentos à título de financiamento, entretanto, infelizmente, o mesmo chegou a atrasar as prestações, quando pressionado, acabou decidindo por vendê-lo à terceiros desconhecidos, os quais passaram a atrasar as parcelas à terceiros desconhecidos, os quais passaram a atrasar as parcelas constantemente, vindo a causar inúmeros aborrecimentos à Requerente. 04. Evidentemente que, por referido financiamento encontrar-se registrado em seu nome, é óbvio que a parte Requerida optou por lançar o nome desta junto aos Órgãos Protetores de Crédito (SPC, Seproc, etc), até que a situação fosse corrigida mediante a ção de busca e apreensão. 05. Assim, a Requerente teve seu nome lançado no rol de devedores, sendo que nada deve à empresa Requerida. 06. Ademais, em pesquisa que realizamos, obtivemos êxito em localizar o veículo e seu novo proprietário, onde ficou constatado que já existe novo bloqueio sobre o mesmo, formalizado mediante a formalização de novo financiamento, através de outro agente financeiro, a saber: ... 07. Oras, é conhecimento de todos que, para que se possa contrair um novo financiamento sobre um bem já financiado, é indispensável a baixa do gravame, isto é, a liberação do agente financeiro, o que, por óbvio, se dá apenas mediante quitação da dívida. 08. Desta forma, diligenciamos novamente, e conseguimos obter prova da baixa de gravame pela parte Requerida, o que comprova que os proprietários posteriores a Requerente (... e ...) chegaram a quitar o débito do financiamento contraído pela Sra. ..., logo, os apontes em cadastro de dados de inadimplentes, encontram-se eivados de má-fé, em razão de não mais existir referida dívida. 09. De tudo, conclui-se que, pela farta prova documental produzida nestes autos, que a Requerente possui o "nome sujo" indevidamente, o que vem lhe causando inúmeros problemas junto a Bancos, lojas, enfim, em todas as suas transações comerciais, o que, por certo, caberá uma ação indenizatória no futuro bem próximo. 10. Como se vê, respeitosamente, a parte Requerida vem desrespeitando, de forma clara e insofismável, as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. II - DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA 11. O CPC disciplina que será concedida liminar sempre que presente o fundado receio de dano de difícil reparação e lesão ao direito de outrem, a par do que prescreve o art. 798, vejamos: "Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regular no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundad o receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação". 12. No caso vertente, verifica-se a presença dos requisitos legais para a concessão de medida liminar que determine o cancelamento da inscrição do nome da Requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito, em caráter provisório até o julgamento da demanda, e, ao final, em definitivo, ficando comprovado a inexistência de débito para com a Requerida. 13. Neste sentido, trazemos à baila as seguintes jurisprudências: "DIREITO CIVIL - CIVIL - DANOS MORAIS -