TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - SP
TUTELA ANTECIPADA
Em revisão editorial
DIREITO ELEITORAL — RECLAMAÇÃO - TUTELA ANTECIPADA - DIREITO DE RESPOSTA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ ELEITORAL DA COMARCA DE ... A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE ..., ESTADO ..., ...(nome)..., brasileira, casada, prefeita municipal, RG ..., CPF nº. ..., residente e domiciliada à Rua ..., ..., ..., ..., vem, com a devida reverência, nos termos das Leis n. 4.737/65 e 9.540/97, expor e requerer o seguinte: No dia .../.../..., chegou a meu conhecimento, materializado conforme doc. anexo, folheto distribuído pela Coligação ..., que tem como candidatos à prefeito, o Sr. ..., a vice - prefeito o Sr. ..., e como representante legal desta o Sr. ..., a qual de forma inconseqüente, irresponsável, criminosa, num desespero distorcido, diante da inevitável derrogada do pleito que se avizinha, fez constar no referido instrumento de propaganda eleitoral, frases que de forma mediata e imediata caluniam, difamam, e injuriam a pessoa da requerente, enquanto exercia cargo público e pessoa comum, in verbis: Para dar um basta na corrupção, no autoritarismo e na incompetência que domina a atual administração... ... ...(a cidade)..., terá oportunidade de unir todos os setores descontentes com a atual administração para dar um basta nos velhos métodos de fazer política que privilegiam os ricos e impedem a participação popular ... Nítido, que a conduta das pessoas nominadas no item anterior, materializado, conforme doc.. anexo, nas inscrições acima transcritas, atribuem à pessoa da requerente a prática de fatos: definidos como crime ( corrupção ); que são ofensivos à sua reputação, incididos sobre a reprovação ético - social, independente de se constituírem em delitos, plausíveis de sanções penais; bem como, ofendem à sua dignidade, à sua honra, humilhando-a de forma maldosa. Constituindo-se em crimes eleitorais e em propaganda ilícita, transbordando os limites da crítica aceitável e ingressam, de forma abusiva, desnecessária e gratuita no campo da ofensa pessoal . WOLFGANG HOFFMAN-RIEM, ao discorrer sobre o art. 5º da Lex Fundamentalis da Alemanha O cidental de 1945, leciona "A limitação está sujeita à reserva de lei material ou formal, e sua meta só se considera legítima se consiste na proteção de um bem jurídico protegido, por sua vez, pelo ordenamento jurídico com independência de que resulte amenizado pelos conteúdos da comunicação, os meios ou qualquer outra forma. (...) O planejamento normativo está sujeito, ademais, a exigências próprias. A medida tem de ser adequada, necessária e conveniente para a proteção do bem jurídico (interdição da desmesura), com observância do princípio fundamental que exige concordância prática. Apesar de ter um objetivo legítimo - por exemplo, a proteção da Constituição - são constitucionalmente problemáticas as autorizações que optam por um planejamento normativo que determine uma sanção negativa dos conteúdos da comunicação. Em todo caso são justificáveis, se existe um perigo concreto e direto iminente para um bem protegido de instância superior, contra o que não possa se combater de outra forma e cuja proteção é independente de que a amenização provenha ou não da comunicação. Se duvida de que o objetivo normativo da medida limitadora está justificado, ou de que o planejamento normativo resulte conveniente, necessário ou adequado, deve-se interromper a medida". Posicionando o assunto no plano eleitoral, tem-se que a liberdade de expressão deve sofrer o influxo dos limites exigidos para a preservação do ideal democrático, consagrado como princípio fundamental no art. 1º da Constituição, o qual sucumbirá caso seja solapada a igualdade daqueles que almejem concorrer à direção dos negócios públicos. Para tanto, faz-se mister a observância de duas balizas: a) a de que a postura restritiva encontre espeque em lei formal e material, à vista da reserva expressa do art. 220, §1º, da CF; b) o instrumento legislativo deverá ater-se à proporcionalidade, preservando o conteúdo essencial do direito. Portanto, considerando-se que a liberdade de expressão no exercício da propagand a eleitoral não poderá servir de instrumento para a emissão de juízos e informações que representem ilícitos civis e criminais, as pessoas vítimas de tais condutas, nos termos da legislação eleitoral Pátria, tem, o judiciário à sua disposição para coibir tais distorções à liberdade de expressão ou/e a propaganda eleitoral. ANTE O EXPOSTO: DA AÇÃO PENAL: Entendendo que os senhores (1)..., brasileiro, solteiro, ...(profissão)..., candidato a prefeito desta cidade pela Coligação ..., residente e domiciliado à Rua ...(endereço complet
Nota da redação
Lex
