TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - SP
TUTELA ANTECIPADA
Em revisão editorial
DIREITO CONSTITUCIONAL — DIREITO ELEITORAL - ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MINISTRO DO TSE - ART. 20/CE
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
EXMO. SR. MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL ..., brasileiro, divorciado, advogado, OAB-..., nº ..., com escritório à Av. ..., ..., ...º andar, conjs. ..., ..., Capital, eleitor, portador do Título Eleitoral no. ... (doc.), do R.G. nº ... e do CPF/MF nº ..., advogando em causa própria e como patrono dos demais autores, ..., que também se assina ..., brasileiro, casado, eleitor, advogado, portador do Titulo Eleitoral nº ..., do R.G. nº ... e do CPF/MF no..., domiciliado nesta Capital à Av. ..., ..., ...º andar (docs.);..., brasileiro, casado, eleitor, advogado, portador do Título Eleitoral nº ..., do R.G. nº ... e do CPF/MF nº..., domiciliado nesta Capital à Rua Dr. ..., ... (docs.); ..., brasileiro, casado, eleitor, advogado, portador do Título Eleitoral nº ..., do R.G. nº ... e do CPF/MF nº ..., domiciliado nesta Capital à Al. ..., ... (docs.); ..., brasileiro, casado, eleitor, advogado, portador do Título Eleitoral nº ..., inscrito na OAB/... sob o nº ..., CPF/MF: ... domiciliado em ..., à Rua ...,..., cj. ... (doc.) ..., brasileira, divorciada, eleitora, advogada, portadora do Título Eleitoral no. ..., do R.G. nº ... e do CPF/MF nº..., domiciliada nesta Capital à Rua ..., ..., apto. ...(docs.), ..., brasileiro, divorciado, eleitor, advogado, portador do Título Eleitoral no. ..., inscrito na OAB/... sob o nº ... e no CPF/MF no. ... (docs.); vêm à presença de V.Excia., com base no art. 20 do Código Eleitoral e 57, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral e na forma dos arts. 59 e 64 deste último diploma, ARGÜIR SUSPEIÇÃO DO EXMO. SR. PRESIDENTE DO TSE, MIN. ..., para presidir as eleições próximas futuras à Presidência da República, em razão de amizade íntima com o candidato ..., na conformidade dos termos que seguem. I - DA LEGITIMAÇÃO ATIVA DOS ARGÜENTES 1. De acordo com o art. 20 do Código Eleitoral, lei nº 4.737, de 15.07.65: "Perante o Tribunal Superior, qualquer interessado poderá argüir a suspe ição ou impedimento dos seus membros, do Procurador-Geral ou dos funcionários de sua Secretaria, nos casos previstos na lei processual civil ou penal e por motivo de parcialidade partidária, mediante o processo previsto em regimento". O A lei processual civil, isto é o Código de Processo Civil, lei nº 5.869, de 11.01.73, em seu art. 135 estatui: "Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; ..." Demais disto, esclarece, no art. 137, que os motivos de impedimento e suspeição aplicam-se aos juizes de todos os Tribunais. 2. Nota-se que o precitado art. 20 do Código Eleitoral, que, de resto, encontra correspondente perfeito no art. 57 do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral (Resolução nº 4.510, de 29.09.52), ao mencionar quem pode argüir a suspeição usa a expressão "qualquer interessado", generalizando deliberadamente a legitimação ativa dos eventuais "argüentes". Com efeito, quando deseja restringi-la ele se refere especificamente a partidos, coligações, candidatos, Ministério Público etc. Demais disto, em nenhuma hipótese poder-se-ia contender aos argüentes tal legitimação, sob pena de ofensa ao Texto Constitucional Brasileiro. Com efeito, sendo cidadãos brasileiros, maiores de idade, têm direito subjetivo público a votar nas eleições, o que lhes é garantido pelo art. 14 da Constituição Federal e se constitui na mais elementar expressão da cidadania; esta um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, conforme art. 1º, II, da Lei Magna. Ora, o mais imediato consectário do direito de voto é o direito subjetivo público a que as eleições sejam realizadas com lisura e conduzidas com a mais absoluta imparcialidade. A ser de outra sorte, o voto nada significaria. Perderia qualquer conteúdo real, verdadeiro, isto é, prestante como afirmação da cidadania. Poderia, inclusive, converter-se em simples instrumento de uma farsa, ou seja, em recurso hábil para coonestar manejos espúrios, de sorte a exibir uma capa de democracia para efeitos externos ou para iludir a Sociedade, escondendo, por tal meio, o aniquilamento dos suportes em que ela se assenta. 3. Aliás, EDUARDO GARCÍA DE ENTERRÍA, possivelmente o maior administrativista da atualidade, ao propósito de comportamentos estatais gravosos à esfera do administrado, assim caracterizou os que fazem irromper direito subjetivo: "Cuando un ciudadano se ve perjudicado en su ámbito material o moral de intereses por actuaciones administrativas ilegales adquiere, p
