HONORÁRIOS DE ADVOGADO
AÇÃO RESULTANTE DE DOLO OU CULPA
AUXÍLIO ACIDENTE — CUMULAÇÃO - QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- recurso especial -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O acórdão, recorrido teve dois fundamentos: o que o autor não se queixara de defeito na audição enquanto trabalhava, por isso, não poderia pedir, agora, já aposentado, o auxílio-acidente; e o de que seria inacumulável a aposentadoria por tempo de serviços com outro benefício de ordem acidentária. - Quanto ao primeiro fundamento, tendo a perícia constatado que o mal eclodiu antes da passagem do obreiro à inatividade, já não haveria dúvida sobre o direito reclamado. Além disso, a discussão não se renova em sede de recurso especial. - No mais, conheço do recurso pela letra "c" do permissivo constitucional, uma vez que o vejo configurada a divergência jurisprudencial. - É que a Egrégia Primeira Turma deste Tribunal, em sessão de 5 de março último, o eminente relator Ministro PEDRO ACIOLI, apreciando hipótese idêntica, deu provimento ao recurso Especial nº 1.141, cuja ementa reza: "Previdenciário. Aposentadoria por Invalidez. Lei nº 6.367, art. 6º. I - Decisão que afronta o disposto no art. 6º da Lei nº 6.367/76. Ilegalidade que se afasta. II - Recurso provido." - Não vislumbro, pois, como negar-se ao operário o auxílio-acidente quando restou incontroverso o nexo existente com o serviço que exercia antes de se aposentar. A moléstia está constatada. O nexo etiológico da doença profissional preexistente também. É o que basta à satisfação dos requisitos legais exigidos. - De referência à acumulação dos benefícios, é possível, em se tratando de aposentadoria por tempo de serviço e auxílio-acidente, até porque não excluída essa possibilidade pelo art. 5º da lei acidentária. Recentemente, decidiu esta Turma, asseverando o eminente Ministro ILMAR GALVÃO: "Ausência de vedação legal à acumulação dos benefícios da aposentadoria especial e d o auxílio-acidente, que têm causas diversas, decorrente o primeiro do decurso de vinte e cinco anos de trabalho em condições desfavoráveis, e o segundo, de impossibilidade de o obreiro continuar trabalhando no mesmo serviço, sob pena de completa perda de audição" (REsp. nº 4.860 - SP, em 15-10-90). - Conheço do recurso para lhe dar provimento. Ac. de 14-11-1990 DJ de 10-12-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/504. EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1992. Ano XLIII. Nº 518
Ementa
Incontroverso o nexo etiológico da doença preexistente à aposentadoria, concede-se o benefício do auxílio-acidente, admitida a cumulação.
Nota da redação
DJ
