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ATUALIZAÇÃO - DISPÕE SOBRE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CORREÇÃO MONETÁRIA

CERTIFICADO DE DEPÓSITO BANCÁRIO

Em revisão editorial

DÉBITOS FISCAIS — ATUALIZAÇÃO - DISPÕE SOBRE

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO-LEI Nº 2.323, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1987 Dispõe sobre a atualização monetária de débitos fiscais e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA: Art. 1° Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, para com o Fundo de Participação PIS-PASEP, assim como aqueles decorrentes de empréstimos compulsórios, quando pagos a partir do mês seguinte ao do seu vencimento, serão atualizados monetariamente na data do efetivo pagamento. § 1° A atualização a que se refere este artigo será efetuada mediante a multiplicação do débito pelo coeficiente obtido com a divisão do valor de uma Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) no mês em que se efetivar o pagamento pelo valor da OTN no mês em que o débito deveria ter sido pago. § 2° Os débitos de que tratam os artigos 24 e 25 do Decreto-lei n° 2.303, de 21 de novembro de 1986, que forem liquidados até 25 de maio de 1987, serão monetariamente atualizados tão-somente até 28 de fevereiro de 1986. Art. 2° O artigo 11 do Decreto-lei n° 352, de 17 de junho de 1968, com suas modificações posteriores, fica acrescido do § 17, dando-se nova redação aos §§ 14 e 16 e restabelecendo-se o § 15, revogado pelo artigo 4° do Decreto-lei n° 2.287, de 23 de julho de 1986, na forma abaixo: "Art. 11.................................................................. § 14. O débito consolidado na forma do parágrafo anterior será expresso em número de OTN, mediante a divisão de seu valor em cruzados pelo valor de uma OTN no mês em que se efetuar a consolidação, e cada parcela mensal será também expressa em número de OTN, dividindo-se a quantidade de OTN correspondente ao débito consolidado pelo número de parcelas mensais concedidas. § 15. O valor do débito e o de cada parcela mensal serão expressos em número de OTN até a segunda casa decimal quando resultarem fracionários, abandonando-se as demais. § 16. Para efeito do pagamento, o valor em cruzados de cada parcela mensal será determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em número de OTN, pelo valor da OTN no mês do seu pagamento. § 17. O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração, contados a partir do mês seguinte àquele em que o débito tiver sido consolidado e até o mês em que estiver ocorrendo o pagamento da parcela." Art. 3º No caso de parcelamento concedido antes da vigência deste decreto-lei, o saldo devedor será expresso em número de OTN, mediante sua divisão pelo valor desta no dia 1° de março de 1987, dividindo-se essa quantidade pelo número de parcelas vincendas. Art. 4° A atualização monetária de que trata o Decreto-lei n° 1.737, de 2 de dezembro de 1979, assim como a referente ao depósito em dinheiro para evitar a fluência de juros e correção monetária no processo administrativo-fiscal de determinação e exigência de créditos tributários, será feita de acordo com o disposto neste decreto-lei. Art. 5° A partir de 1° de março de 1987, as penalidades previstas na legislação tributária, expressas em cruzados, serão convertidas para número de OTN, tomando-se como base de conversão o valor de CZ$106,40 (cento e seis cruzados e quarenta centavos). Art. 6º A base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas será convertida em número de OTN, mediante a divisão do valor em cruzados do lucro real, presumido ou arbitrado, pelo valor de uma OTN no mês de encerramento do período-base de sua apuração. Art. 7° O valor do imposto será expresso em número de OTN, calculado mediante a multiplicação da base de cálculo, convertida em número de OTN nos termos do artigo anterior, pela alíquota aplicável. Art. 8° O imposto será pago em quotas mensais iguais, expressas em número de OTN, vencíveis a par tir do mês fixado para a entrega da declaração, não podendo exceder a nove quotas, no caso do artigo 16 da Lei n° 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e seis quotas, no caso do artigo 17 da mesma lei. Parágrafo único. O pagamento de cada quota deve ser efetuado até o último dia útil do mês correspondente ao seu vencimento, ressalvada a quota vencível no mês de dezembro, que deverá ser paga até o último dia útil do segundo decênio desse mês. Art. 9° A base de cálculo, o valor do imposto e o de cada quota serão expressos em número de OTN até a segunda casa decimal quando resultarem fracionários, abandonando-se as demais. § 1° O valor de cada quota não será inferior a ci