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re -, PROPAGANDA IRREGULAR - CARTAZ AFIXADO EM VEÍCULO - AFRONTA À LEI, j. 28/06/2001

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -. Julgado em 28 jun. 2001.

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Acórdão · 27/06/2001

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - SP

TUTELA ANTECIPADA

Em revisão editorial

LEGALIDADE NO PROCESSO ELEITORAL — PROPAGANDA IRREGULAR - CARTAZ AFIXADO EM VEÍCULO - AFRONTA À LEI

Recurso
re -
Tribunal

Ementa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ... ZONA ELEITORAL O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, pelo Promotor Eleitoral in fine assinado, em exercício nesta ...ª Zona, com espeque no art. 37 da Lei Federal nº 9.504, de 30.09.1997, e nos arts. 1º, 12, caput, e 62, todos da Resolução nº 20.988, de 21.02.2002 (Instrução TSE nº 57), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que se segue: 1.- Infere-se, da análise das peças informativas que instruem o presente (fotografias e respectivos negativos), sobre constituir fato público e notório neste Município, que, nos últimos dias, vêm sendo afixados adesivos e cartazes de candidatos que concorrem neste pleito eleitoral de ..., entre os quais ..., ... e ..., nos veículos tipo vans utilizados para transporte de passageiros deste Município aos contíguos, tais como ... Diversos proprietários dos aludidos veículos integram a Cooperativa de Transportes de Passageiros Intermunicipal da ..., entidade inscrita no C.N.P.J. sob o nº ..., com sede na Rua ..., ..., neste Município. Imperioso destacar, no particular, que a prestação do reportado serviço exige concessão do Poder Público, o que, inclusive, é preconizado expressamente no art. 3º do Estatuto Social daquela Cooperativa, cuja cópia segue anexa. Senão, vejamos: "Art. 3º - São objetivos da ...: a) omissis; b) omissis; c) atendimentos a transportes nas vias urbanas, mediante concessão das Prefeituras dos Municípios onde forem prestados os serviços, solicitando desta exclusividades para a Cooperativa" (sic) 2. - Nesta esteira, verifica-se que a colocação de propaganda eleitoral nesses veículos afronta ostensivamente a legislação pertinente, em especial o art. 37, caput, da Lei nº 9.504, de 30.09.1997, que estatui in verbis: "Art. 37 - Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, é vedada a pichação, inscrição a tinta e a veiculação de propaganda, ressalva da a fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados nos postes de iluminação pública, viadutos, passarelas e pontes, desde que não lhes cause dano, dificulte ou impeça o seu uso e o bom andamento do tráfego." Outrossim, o art. 12, caput, da Resolução nº 20.988, de 21.02.2002 (Instrução nº 57 do TSE), ratifica o comando insculpido em tal preceptivo e dispõe, in litteris: "Art. 12 - Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum são vedadas a pichação, a inscrição a tinta, a colagem ou fixação de cartazes e a veiculação de propaganda (Lei nº 9.504, art. 37, caput)." Destaque-se que, embora a figura jurídica da concessão não esteja prevista expressamente no dispositivo supra, o Egrégio Tribunal Superior Eleitoral já decidiu que o mesmo tratamento dispensado àquelas deve sê-lo a esta, porquanto esse artigo alude aos bens privados que, por sua destinação, assumem finalidade pública, razão por que o seu uso deve ser autorizado pelo Poder Público. É o que se depreende do excerto abaixo, extraído do acórdão nº 2.890, julgado em 28.06.2001 por aquela Corte: "A discussão acerca da figura jurídica da concessão, que, ao contrário da cessão e da permissão, não estaria alcançada pelo disposto no referido art. 37 da Lei nº 9.504/97, perde relevância quando se tem em mente que as regras que disciplinam a veiculação de propaganda eleitoral visam garantir isonomia de oportunidade entre os candidatos e, por isso, se aplicam também aos bens particulares." Na mesma esteira, esse Augusto Pretório já se havia pronunciado ao editar a Resolução nº 13.062, de 13.09.86: "(...) Em ônibus e táxis não pode ser afixada a propaganda eleitoral, quer em sua parte interna, quer na externa." 3. - Paralelamente, é de sabença trivial que tais regramentos constituem regras cogentes, de ordem pública, que se impõem erga omnes, já que o direito à propaganda eleitoral deve irrestrita homenagem ao princípio da lega lidade. Ademais, ao juiz eleitoral cabe, nos municípios, o exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, devendo adotar as medidas necessárias a garantir o império da legalidade no processo eleitoral, segundo rezam os arts. 61 e 62, ambos da Resolução nº 20.988 (Instrução nº 57 do TSE): "Art. 61 - Ninguém poderá impedir a propaganda eleitoral, nem inutilizar, alterar ou perturbar os meios lícitos nela empregados, bem como realizar propaganda eleitoral vedada por lei ou por esta instrução (Código Eleitoral, art. 248). Art. 62 - O poder de políc