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ap. .., EXECUÇÃO - PROLE - ART. 5/CF, INCS. XXXV E XXXVI - PENSÃO ALIMENTÍCIA - ABANDONO MATERIAL - ART. 244/CP - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. ap. ...

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Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - SP

TUTELA ANTECIPADA

Em revisão editorial

ALIMENTOS — EXECUÇÃO - PROLE - ART. 5/CF, INCS. XXXV E XXXVI - PENSÃO ALIMENTÍCIA - ABANDONO MATERIAL - ART. 244/CP - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO

Recurso
ap. ..
Tribunal

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ... VARA DE FAMÍLIA DE ... Por dependência aos autos nº ... ... e ..., brasileiros, menores impúberes, neste ato, representados por sua mãe, a Sra. ..., brasileira, separada judicialmente, do lar, portadora do RG nº ... e CPF nº ..., todos residentes na Rua ... nº ..., ap. ..., ..., CEP ..., por seus procuradores (doc.), com escritório profissional na Praça ... nº ..., Conj. ..., ..., ..., CEP..., tel: ..., fax: ..., vem à presença de V.Exa., para com fulcro no art. 5º, XXXV e XXXVI da Constituição Federal, art. 733 do Código de Processo Civil e demais pertinentes à espécie, para propor a EXECUÇÃO DE ALIMENTOS contra o Sr. ..., brasileiro, separado judicialmente, professor de judô, portador do RG nº ..., domiciliado na Rua... nº ..., ... - ..., tel: ... (...), pelos motivos de fato e de direito, a seguir apresentados: 1 - DOS FATOS Em data de ... de ... de ... os Srs. ... e ... ajuizaram a sua Separação Judicial Consensual, conforme faz prova a cópia em anexo (doc.). Naquela oportunidade os então cônjuges denunciaram a existência de uma filha, a menor ... (doc.) e de outro filho que viria a nascer, o menor ... (doc.). Os cônjuges ao acordarem quanto à pensão alimentícia, assim o fizeram (fls. dos autos nº ...) (doc.): "3 - Atualmente a Requerente está grávida do segundo filho do casal, e o Separando compromete-se a registrá-lo assim que este nascer, embora os alimentos que aqui ficarem acordados já serão para ambos os filhos." ... 5.2 - A título de alimentos aos filhos, fica desde já acordado com o valor de ... %(...) do salário mínimo, hoje equivalente a R$ ..., depositado em conta bancária nº ..., ..." (grifos dos advogados abaixo assinados) Posteriormente, de acordo com petição de fl., dos autos nº... (doc.), ficou determinado pelos cônjuges, ainda quanto à pensão alimentícia: "...para informar que os pagamentos mensais, à título de alimentos em favor dos filhos, deverá ser pago todo dia ... de cada mês, com depósitos no ..., conta nº..., ..." (grifos do advogado abaixo assinado) Muito embora, determinada à pensão e sua data de pagamento, o executado não vem cumprindo integralmente com sua obrigação, desde o mês de novembro de ... até o presente momento. Em alguns poucos meses pagou integralmente a sua obrigação, em outros pagou parcialmente a pensão e noutros sequer pagou a pensão, destacando-se para o fato de que, nestes ... (...) meses, não tem cumprido com o acordado. 2 - DO DIREITO Como ficou acertado que a pensão alimentícia seria paga no dia 15 de cada mês, o executado não vem cumprindo integralmente com sua obrigação há 35 (trinta e cinco) meses, é o que se denota dos extratos da conta nº..., do ..., que ora apresenta (doc.), comprovando os valores discriminados na planilha de cálculo em anexo (doc.). Após uma simples análise dos mencionados extratos Excelência, perceber-se-á que, o executado tem deixado de cumprir com sua obrigação de pai, qual seja de prover sustento a sua prole. Não bastasse isto, aumenta o encargo sobre a mãe dos menores, na medida em que esta tem de dobrar o seu esforço, na vã tentativa de compensar esta perda de receita. Tal atitude do executado torna cristalina a sua intenção de não efetuar os pagamentos vincendos, pois, com relação às vencidas, pagou-as como e quando bem entendeu. Impõe-se assim, seja tomada uma enérgica atitude, com relação aos pagamentos das pensões vincendas; pois, o executado está trabalhando, sendo factível fosse autorizado por este Juízo, o desconto das pensões vincendas diretamente em folha de pagamento, oficiando-se para tal ao empregador. Aliás, é este o entendimento de Yussef Said Cahali , ao discorrer sobre esta matéria, mais especificamente sobre a possibilidade de desconto em folha, das pensões vincendas, mesmo que não convencionado pelas partes, veja-se: "A forma de execução da sentença de alimentos mediante desconto em folha ou da renda é prioritária a benefício do alimentando pela sua eficiência prática, proclamando-se que sobre ela não tem precedência a penhora de bens oferecidos pelo executado; esta apenas fica como alternativa se embaraçado o desconto em folha; do mesmo modo, o desconto em folha sobrepõe-se inclusive a coação pessoal (arts. 16 e 17 da Lei nº 5.478/68 e art. 734 do CPC). E, não implicando a sua concessão em nenhum agravamento da responsabilidade a cargo do devedor, não obsta à sua determinação o fato de nada haver sido convencionado a respeito no acordo, ou fixado na sentença; em se tratando de ser