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re 31

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re 31.

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Acórdão

CORREÇÃO MONETÁRIA

CERTIFICADO DE DEPÓSITO BANCÁRIO

Em revisão editorial

DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS, PARA EFEITO DE DETERMINAR O LUCRO REAL

Recurso
re 31
Tribunal

Ementa

DECRETO-LEI Nº 2.341, DE 29 DE JUNHO DE 1987 Dispõe sobre a correção monetária das demonstrações financeiras, para efeitos de determinar o lucro real, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Para efeito de determinar o lucro real - base de cálculo do Imposto de Renda das pessoas jurídicas -, a correção monetária das demonstrações financeiras, relativas aos períodos-base a serem encerrados a partir de 1987, será efetuada de acordo com este decreto-lei. CAPÍTULO I Correção Monetária SEÇÃO I Disposições Gerais SUBSEÇÃO I Objetivo Art. 2º A correção monetária das demonstrações financeiras tem por objetivo expressar, em valores reais, os elementos patrimoniais e a base de cálculo do Imposto de Renda de cada período-base. SUBSEÇÃO II Dever de Corrigir CORREÇÃO NO PERíODO-BASE Art. 3º Os efeitos da modificação do poder de compra da moeda nacional sobre o valor dos elementos do patrimônio e os resultados do período-base serão computados na determinação do lucro real mediante os seguintes procedimentos: I - correção monetária, na ocasião da elaboração do balanço patrimonial: a) das contas do ativo permanente e respectiva depreciação, amortização ou exaustão, e das provisões para atender a perdas prováveis na realização do valor de investimentos; b) das contas representativas do custo dos imóveis em estoque das empresas que se dediquem à compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis; c) das contas integrantes do patrimônio líquido; d) de outras contas que venham a ser determinadas pelo Ministro da Fazenda, considerada a natureza dos bens ou valores que representam; II - registro, em conta especial, das contrapartidas dos ajustes de correção monetária de que trata o item I; III - dedução, como encargo do período-base, do saldo da conta de que trata o item II, se devedor; IV - cômputo no lucro real, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, do saldo da conta de que trata o item II, se credor. BENS E VALORES BAIXADOS NO CURSO DO PERíODO-BASE Art. 4º Os bens do ativo imobilizado e os valores registrados em contas de investimento e ativo diferido, baixados no curso do período-base, serão corrigidos monetariamente segundo a variação do valor da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN, ocorrida a partir do mês do último balanço corrigido até o mês em que a baixa for efetuada, e a contrapartida da correção será registrada na conta de que trata o item II do artigo anterior. § 1º Os bens e valores acrescidos no curso do período-base serão corrigidos monetariamente segundo a variação do valor da OTN ocorrida a partir do mês do acréscimo até o mês em que a baixa for efetuada. § 2º Serão corrigidas monetariamente, na forma deste artigo, as contas retificadoras correspondentes aos bens e valores baixados. § 3º O disposto neste artigo não se aplica no caso de recebimento de lucros ou dividendos decorrentes de participações societárias. BALANÇO INTERMEDIÁRIO Art. 5º Ressalvado o disposto no artigo anterior, a correção monetária das demonstrações financeiras somente terá efeitos fiscais quando efetuada ao final de período-base de incidência do Imposto de Renda. A incorporação, fusão ou cisão é também considerada como encerramento de período-base de incidência. Parágrafo único. Para efeito de determinar o lucro real, o lucro apurado em balanço que não corresponda a encerramento de período-base de incidência não poderá ser corrigido monetariamente dentro do próprio período-base em que foi produzido. LUCROS OU DIVIDENDOS DE PERÍODO-BASE NÃO ENCERRADO Art. 6º Os lucros ou dividendos pagos ou creditados por conta de resultado de período-base ainda não encerrado serão registrado s em conta retificadora de Lucros ou Prejuízos Acumulados, cujo saldo será corrigido monetariamente na forma deste decreto-lei. EXERCÍCIO DA CORREÇÃO Art. 7º Para os efeitos deste decreto-lei, considera-se exercício da correção o período entre o último balanço corrigido e o balanço a corrigir. SITUAÇÕES ESPECIAIS Art. 8º Compete ao Ministro da Fazenda, com base nos objetivos e princípios da correção monetária: I - baixar as instruções que forem necessárias à aplicação do disposto neste decreto-lei aos empreendimentos em fase de construção, implantação ou pré-operacionais e aos bens vinculados às provisões técnicas de sociedades seguradoras e companhias de capitalização; II - estabelecer normas relativas a outras situações especiais, bem como em rel