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TJ/PA, ALIMENTOS - APELAÇÃO - CONTRA-RAZÕES - PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA - RECUSA DO EXAME DE DNA - PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJ/PA.

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Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - SP

TUTELA ANTECIPADA

Em revisão editorial

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE — ALIMENTOS - APELAÇÃO - CONTRA-RAZÕES - PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA - RECUSA DO EXAME DE DNA - PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE

Recurso
Tribunal
TJ/PA

Ementa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ... ..., neste ato representados por sua mãe ..., por seu advogado, adiante assinado, nos autos de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS, n . ..., que por esse r. Juízo move contra ... Vem, respeitosamente, diante de Vossa Excelência, face a apresentação do Recurso de Apelação pelo Réu, requerer a juntada aos autos em epígrafe, de suas CONTRA-RAZÕES, para que subam ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ... Pede deferimento. ..., ... de ... de ... ... OAB/... EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ... CONTRA - RAZÕES DE APELAÇÃO pela APELADA: ..., REPRESENTADOS POR SUA MÃE... Eméritos Julgadores: 1. - A r. sentença ora apelada não merece nenhum reparo, devendo prevalecer pelos seus próprios fundamentos. 2. - Os Requerentes, ora Apelados, propuseram ação de Investigação de Paternidade Cumulada com Alimentos em ..., em face do Apelante, alegando que o mesmo é pai dos requerentes, sendo que o Apelante jamais reconheceu tal paternidade. 3. - O ora Apelante, sempre negou e envolvimento amoroso com a genitora dos requerentes, até que as vergonhosas alegações sucumbirem ao resultado final do exame de DNA. 4. - Em brilhante sentença, a MM. Juíza "a quo" decidiu pela procedência do pedido, declarando o ora Apelante pai biológico dos requerentes, ora Apelados, condenando ainda, ao pagamento da pensão alimentícia, fixada apenas em 25 % (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do Apelante, retroativo a data da citação, e ainda, a restituir aos Apelados o quantum dispendido em exames de laboratórios. 5. - O Recurso apresentado pelo Apelante é frágil, e não merece provimento deste Egrégio Tribunal, percebendo-se com clareza o interesse do Apelante, como sempre, apenas em protelar o feito, pois é sabedor que não tem razão alguma. 6. - É inatacável a r. sentença, quando fixa os alimentos em 25 %, sobre os rendimentos do Apelante, pois este é um valor ainda razoável para a mantença de 2 (DOIS) filhos, sendo que coube sempre a genitora a responsabilidade perante os filhos. 7. - O valor da pensão alimentícia fixado pelo Juízo "a quo" é totalmente coerente, não podendo em hipótese alguma ser levado em conta o valor de dois salários mínimos, pois este não seria suficiente para necessidade primordial dos Apelados. É pacífico o entendimento sobre Investigação de Paternidade: TJ/PA - "Investigação de Paternidade. Ministério Público. Ação fundada na Lei 8.560/92. Falta de prova ao exceptio plurim concubentium. Recusa à submissão ao exame hematológico ou de DNA. Presunção da paternidade. Alimentos devidos. Coincidindo o período de concepção com as relações íntimas entre a mãe do investigante e o suposto pai, nada articulando este contra a honestidade daquela nem provado o exceptio plurium concubentium, e ainda, se recusando o investigado a se submeter ao exame hematológico ou de DNA, é de se Ter como suficiente provada a alegada paternidade. Sempre que a sentença monocrática reconhecer a paternidade, nela serão fixados os alimentos provisionais ou definitivos do reconhecido que deles necessite, proporcionalmente, às suas necessidades e dos recursos do investigado".(TJ/PA, AC 98.000501-9, Relator Des. Jersey Nunes, j. 18/8/1998). 8. - Os alimentos são devidos desde a data da citação, pois foi o próprio Apelante quem deu causa ao tempo decorrido no referido processo. "O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento presidido pelo ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira e tendo como relator o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, fixaram jurisprudência definindo a data da citação como termo inicial dos alimentos, em ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos o termo inicial deste é a data da citação, com apoio no artigo 13, Par. 2 º. da Lei n º. 5.478/68, que comanda tal orientação em qualquer caso". 9. - Face ao exposto, requer as Ap eladas, que a r. sentença ora recorrida, seja inteiramente confirmada, pelos seus jurídicos e legais fundamentos, pois, só assim, estar-se-á fazendo JUSTIÇA. Pede deferimento. ..., ... de ... de... ... OAB/...