CORREÇÃO MONETÁRIA
CERTIFICADO DE DEPÓSITO BANCÁRIO
Em revisão editorial
RECUSA DO CREDOR EM RECEBER O VALOR DA DÍVIDA DEFLACIONADO — ILICITUDE
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O Decreto-lei 2.342 de 10-7-1987, que deu nova redação ao art. 13 do Dec.-lei 2.335 de 12-6-1987, foi editado com fundamento no art. 55-I e II da anterior Constituição federal, que versa sobre segurança nacional e finanças públicas. - Ora, a necessidade permanente de adequação entre a lei e o fato público, impõe ao conceito de segurança nacional dinamismo e flexibilidade (HUMBERTO VERNON L. NOWILL - "O Decreto-lei em Matéria de Segurança Nacional" - Revista de Direito Público - 27/80). - Já não se pode mais abrigar, nessa rubrica, só as matérias concernentes à defesa da integridade nacional e à ordem interna. Seu alcance, pelo contrário, é amplíssimo, abrangendo quase todos os aspectos da dinâmica do Estado e penetrando fundo seus princípios fundamentais (GERALDO ATALIBA "O Decreto-Lei na Constituição de 1967" - Editora Rev. Trib. - pág. 52). - Desse modo, diz MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, "segurança nacional, na Constituição, equivaleria, a defesa da ordem política, econômica e social". Aliás, por sua própria definição, segurança é a condição do que está seguro, isto é, livre de perigo ou receio ("Comentários à Constituição Brasileira" - Editora Saraiva - 3ª ed.). - Por isso mesmo costuma ser definida como o estado de garantia (PAULO C. A. LIMA - "Lei de Segurança Nacional" - pág. 7). - Daí, ao alcançar a defesa da ordem econômica, para afastar o perigo da inflação, o conceito de segurança nacional dá fundamento constitucional ao decreto-lei ora impugnado. - Por outro lado, ao mencionar "finanças públicas", o aludido art. 55-II daquela Constituição, na verdade se refere ao direito financeiro abrigando a norma em exame. - Nessa linha de raciocínio, a Segunda Câmara Cível deste Tribu nal, no Acórdão 5.955, de 26-10-1988, assim se posicionou: "Ademais, ao contrário do que afirmou o apelado não se vislumbra nas disposições do referido Decreto, qualquer infração aos princípios constitucionais da igualdade, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da legalidade e anterioridade da lei tributária de molde a justificar a sua não aplicação ao presente caso, já que é por demais sabido que a economia do país passou e passa por sérios problemas que obrigaram o Governo a tomar medidas drásticas, entre elas o chamado choque econômico, do qual, resultaram vários decretos dentre os quais o Decreto-Lei nº 2.335/87..." (Relator Des. OSWALDO ESPÍNDOLA). - Tampouco se anota violação ao princípio da isonomia, ao valor do papel moeda ou ao direito de propriedade. A deflação abrangeu só as obrigações pecuniárias a que se refere, e todas elas, sem alterar o valor nominal da moeda, tão somente adequando aquelas ao congelamento de preços. Além disso fixou o fator de deflação que, não podendo ser permanente, por sua própria natureza, deveria, ter como teve, um órgão destinado a possíveis alterações. - Esta Quarta Câmara, por ocasião do anterior plano cruzado, no Acórdão 4.809, de 13-4-1988, já decidira que com o advento dessa reforma a dívida teria de ser convertida de acordo com a legislação específica (rel. Des. WILSON REBACK). - Registre-se, por fim, que os aludidos Decretos-Leis 2.335 e 2.342 foram aprovados pelo Congresso Nacional, conforme Decreto Legislativo nº 66 de 26 de agosto de 1988. - Desse modo, rejeita-se a alegação de inconstitucionalidade. Ac. de 21-06-1989 Arquivo do EMFOR - TJ/2.012 NO MESMO SENTIDO: Apelação nº 820/88, TJP, 3ª C., ac. de 19-10-1988, "in" "EMFOR", Nº 490. EMFOR 499
Ementa
Não se ressentindo de inconstitucionalidade o art. 13 do Decreto-lei 2.335 de 12-6-1987, é injusta a recusa do credor em receber o valor da dívida deflacionado.
