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TJMT, Recurso Especial 226436/, PRESCRIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJMT. Recurso Especial 226436/.

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Acórdão

AÇÃO DECLARATÓRIA DE MATERNIDADE

REGISTRO DE NASCIMENTO

AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE — PRESCRIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL

Recurso
Recurso Especial 226436/
Tribunal
TJMT

Ementa

EXMO JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVA ... - ... ..., por intermédio de seu advogado, que esta subscreve, com escritório profissional em endereço declinado em rodapé, para fins do artigo 39, I, do Digesto Processual Civil, vem perante este Juízo ajuizar a presente AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE em face de ..., pelos motivos fáticos e jurídicos adiante articulados: 1. OS FATOS Em ... o requerido, por sua genitora, ingressou com ação de investigação de paternidade contra o requerente. Em audiência de instrução, em ..., o requerido prestou depoimento informando que embora tivesse mantido relações sexuais com a genitora do requerido, tinha conhecimento que naquela época, também já se relacionava com .... . ... era motorista de caminhão...(doc. anexo). A genitora do requerido, (..), reconheceu que havia mantido relacionamento com o tal ..., mas apenas depois do 2° mês de gravidez. Foi realizado exame de tipagem sanguínea, que não excluiu a paternidade e, obviamente, não a confirmou. Em audiência realizada no dia ..., o requerente, advertido do resultado do exame, foi convencido de que, por não ter sido excluída a paternidade, por certo era o pai do menor. Ingênuo, acatou os conselhos do juiz e do mp e reconheceu voluntariamente a paternidade, concordando até em pagar a pensão alimentícia, o que vem fazendo até a presente data. (o autor não trouxe aos autos a certidão de nascimento porque se encontra na posse da genitora do autor e em razão do preço nada módico, cobrado pelo Cartório de Registro Civil. Mas a sentença anexa comprova o alegado). Sucedeu, contudo, que no ano passado o requerente passou a ser avisado, por conhecidos seus e até amigos da genitora do menor, que esta muito se vangloriava do fato do vindicante estar "sustentando filho de outro". Consternado com a situação, o requerente, tentando investigar os boatos, acabou por tomar conhecimento que na época da concepção do requerido a sua geni tora manteve sim relações sexuais com o tal .... Tal fato, aliado aos boatos espalhados pela própria genitora do requerido, motivaram o requerente a ajuizar a presente ação, visando a realização do exame de DNA e, por via reflexa, o reconhecimento efetivo de que não é pai do requerido. 2. O DIREITO 2.1. A PRESCRIÇÃO Não há que se falar em prescrição do direito do autor porque, em se tratando de ação de estado, a ação respectiva é imprescritível, conforme proclama o art. 1601 do novel Código Civil. O douto Caio Mário, a respeito, leciona: "se o estado é imprescritível, imprescritível obviamente será o direito de ação visando a declará-lo, pois que a ação de reconhecimento compulsório é uma ação declaratória". 2.1. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL O processo de investigação de paternidade, como dito, foi extinto com julgamento de mérito, porque o requerente reconheceu a paternidade do requerido, sem, no entanto, que fosse produzida prova pericial (exame de DNA) que desse certeza da paternidade. A decisão homologatória da composição transitou em julgado. Contudo, o decisum não gerou coisa julgada material. O porquê: A coisa julgada é instituto constitucional que visa dar segurança e certeza às relações jurídicas, conseqüentemente, aos direitos assumidos pelos indivíduos na sociedade. Sucede, no caso, que a decisão homologatória do acordo realizado na ação de investigação de paternidade (doc. anexo), não contém certeza capaz de dar segurança às relações jurídicas, já que apenas resolveu a pretensão, não a examinou. Homologar transação, na lição de Paulo Roberto De Oliveira Lima, é resolver sem examinar. De fato, a coisa julgada, em casos como o dos autos, só será material se esgotados os meios probatórios disponíveis à busca da verdade real, que deve ser o norte do julgador, notadamente em se tratando de ações de estado, de caráter indisponível. O celebrado Belmiro Pedro Welter, constantemente citado em decisões do STJ, preleciona que: "Somente haverá coisa julgada material quando na ação de investigação de paternidade forem produzidas todas as provas permitidas em Direito, tendo em vista que, conforme leciona Helena Cunha Vieira, "se se trata de direitos indisponíveis, deverá o Juiz orientar-se no sentido de encontrar a verdade real determinando a produção das provas que entender necessárias" É do citado jurista, ainda, a observação no sentido de que: "Não faz coisa julgada material a homologação do acordo de reconhecimento da paternidade na pendência da ação. No acordo firmado em juízo, em que o inves