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apelação cível 47.321, TABLITA - APLICAÇÃO - LEGALIDADE - INCIDÊNCIA SOBRE OS CONTRATOS EM CURSO, j. 12/05/1998

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação cível 47.321. Julgado em 12 maio 1998.

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Acórdão · 11/05/1998

CORREÇÃO MONETÁRIA

CERTIFICADO DE DEPÓSITO BANCÁRIO

Em revisão editorial

PLANO COLLOR II — TABLITA - APLICAÇÃO - LEGALIDADE - INCIDÊNCIA SOBRE OS CONTRATOS EM CURSO

Recurso
apelação cível 47.321
Tribunal

Resumo do acórdão

- A decisão da Primeira Turma de Recursos que deu provimento à apelação cível n. 47.321, da Comarca de Balneário Camboriú, nos autos da ação de indenização proposta por Horácio Guilherme Winnikes, está vazada nos seguintes termos: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - NORMAS DE DIREITO ECONÔMICO - APLICAÇÃO EM RDB's - CONTRATO COM TAXA PREFIXADAA - SUPERVENIÊNCIA DE MEDIDA PROVISÓRIA - REDUÇÃO DO PERCENTUAL ADREDEMENTE ESTABELECIDO - INVIABILIDADE, EM FACE DO DIREITO ADQUIRIDO - ALEGAÇÕES, POR PARTE DA ENTIDADE BANCÁRIA, SEM CONSEQÜÊNCIA JURÍDICA - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO IMPROVIDO." (fls. 78). O acórdão embargado entendeu que os efeitos da MP 294/91, transformada na Lei n. 8.177/91, não retroagiriam para alcançar contrato de aplicação em RDB firmado com o embargado. Afirma - e comprova - o embargante que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem se posicionado de forma contrária, como por exemplo no julgamento da Ap. Cív. n. 40.149, Relator Des. João Martins (julgado autenticado anexo). Neste julgado decidiu-se justamente o contrário, ou seja, que os efeitos da MP 294/91, posteriormente convertida na Lei n. 8.177/91, aplicar-se-iam aos contratos anteriormente firmados. - No corpo do acórdão se lê, por exemplo, "Discute-se sobre a incidência ou não do art. 27 da Medida Provisória n. 294, posteriormente convertida na Lei 8.177, de 1º.3.91, que determinou a deflação de todas as obriga ções contratuais e pecuniárias constituídas entre 1º de setembro de 1990 e 31 de janeiro de 1991, sobre uma aplicação em RDB contratada dentro desse período pelo autor junto ao Banco do Brasil, que remunerou o título aplicando a respectiva 'tablita', deixando de considerar o rendimento ajustado. "Em que pese a respeitabilidade da tese que põe em relevo a não-aplicabilidade, a casos como o dos autos, de textos legislativos similares em face do ato jurídico perfeito e do direito adquirido (cf. JTACSP 138/130, 141/88 e 91, 135/64), a incidência do fator de deflação instituído por lei federal sobre a expressão monetária do título com rendimento prefixado é hoje jurisprudência assente e pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que reiteradamente recusa a idéia de ofensa à Constituição. "A saber: REsp. 2.658, DJ de 12.11.90, pág. 12.868, por maioria; REsp. 3.722, de 26.11.90, pág. 13.778, unânime; REsp. 12.465, DJ de 16.12.91, pág. 18.536, unânime; REsp. 19.961, DJ de 22.6.92, pág. 9.756, unânime; REsp. 15.611, DJ de 9.11.92, pág. 20.377, unânime. No específico da Lei 8.177, invocada no caso concreto, cumpre transcrever a ementa dos seguintes julgados daquela Corte, que assim solucionaram a questão federal suscitada: " 'Medida Provisória n. 294, convertida na Lei n. 8.177/91. Aplicação em RDBs - O artigo 27 da citada Lei n. 8.177/91, que estabeleceu fator de deflação, é de ordem pública e, portanto, de incidência imediata, consoante orientação assentada no Tribunal. Legitimidade de sua aplicação aos contratos em curso. Recurso conhecido e provido" (REsp. 36.841, DJ de 4.10.93, pág. 20.558, unânime). " 'Comercial e civil. Correção monetária. Fator de deflação, RDBs. Legitimidade da aplicação do fator de deflação instituído pelo art. 27, da Lei 8.177/91 - As normas de direito econômico, de ordem pública, são de incidência imediata, alcançando os contratos em curso, não se divisando, assim, ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. Recurso conhecido e provido" (REsp. 35.434, DJ de 13.9.93, pág. 18.560, unânime).".(fls. 103/105). - Atualmente, esta egrégia Corte e o egrégio Superior Tribunal de Justiça mantém tal posição, como se infere dos recentes julgados abaixo transcritos, respectivamente: "DIREITO ECONÔMICO - DEFLAÇÃO - 'TABLITA' - LEGALIDADE - CONSTITUCIONALIDADE. " 'I - Por sua legalidade, admissível é a aplicação da 'tablita' imposta pelo 'Plano Collor II' aos contratos firmados antes de sua edição, nos quais embutida expectativa de inflação futura. " 'II - O fato de deflação instituído teve por escopo eliminar os efeitos, sobre tais reajustes, da brusca redução do surto inflacionário provocada pelas medidas econômicas adotadas e, assim, restabelecer a comutatividade contratual e a relação de equilíbrio existente entre os convenentes no momento da contratação' (REsp. n. 129.910, Min. Sálvio F. Teixeira)." (Ap. Cív. n. 96.012545-0, de São João Batista, Relator Des. Newton Trisotto, julgada em 07.04.98, por maioria). "DIREITO ECONÔMICO. RDB. "PLANO BRESSER". DEFLATOR. LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DO

Ementa

" 'I - Por sua legalidade, admissível é a aplicação da 'tablita' imposta pelo 'Plano Collor II' aos contratos firmados antes de sua edição, nos quais embutida expectativa de inflação futura. " 'II - O fato de deflação instituído teve por escopo eliminar os efeitos, sobre tais reajustes, da brusca redução do surto inflacionário provocada pelas medidas econômicas adotadas e, assim, restabelecer a comutatividade contratual e a relação de equilíbrio existente entre os convenentes no momento da contratação'