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TABLITA - APLICAÇÃO, Rel. FERNANDO GONÇALVES

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: FERNANDO GONÇALVES.

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Acórdão

CORREÇÃO MONETÁRIA

CERTIFICADO DE DEPÓSITO BANCÁRIO

Em revisão editorial

CONTRATOS DE CDB — TABLITA - APLICAÇÃO

Recurso
Tribunal
Relator
FERNANDO GONÇALVES

Resumo do acórdão

- Busca o autor/recorrente provimento judicial favorável, a fim de que seja a ré - Caixa Econômica Federal - CEF -, condenada a pagar-lhe a diferença da correção monetária, nos moldes de como pactuado por meio de contrato de aplicação financeira com correção prefixada, sem a aplicação do índice de deflator criado pela Medida Provisória n. 294, de 01.02.91. - A matéria encontra-se pacificada no âmbito desta 2ª Seção, bem como pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a Tablita, instituída pela MP n. 294, é aplicável aos contratos de Certificados de Depósito Bancário - CDB - celebrados antes do seu advento, em virtude de restar frustrada a inflação presumível, e em razão da teoria da incidência imediata das normas de direito econômico. - Neste sentido, esta Egrégia Terceira Turma já decidiu, "verbis": "ADMINISTRATIVO. CONTRATO. DEFLAÇÃO. TABLITA. LEGALIDADE. I - É perfeitamente legal e não afronta qualquer disposição ou garantia constitucional a utilização da tabela de deflação, como forma de expurgar a correção monetária prefixada e preservar o equilíbrio contratual. II - Apelo improvido" (AC n. 93.01.08008/GO, Rel. Juiz FERNANDO GONÇALVES, DJU de 24.06.93, p. 24.899). - De se ressaltar, como bem posto na r. sentença, que o autor, ora apelante, percebeu sua remuneração, estando a discutir apenas a retenção dos valores não percebidos em razão da deflação da correção monetária prefixada. Desta forma, admissível a incidência da Tablita, razão pela qual nego provimento ao recurso do autor, nos autos da ação principal. - No que diz respeito à condenação de honorários advocatícios em medida cautelar, ressalto que a questão encontra-se pacificada nos Tribunais, razão pela qual mantenho a decisão recorrida que condenou o autor da cautelar em tal pagamento, de vez que se quedou sucumbente, negando provimento ao seu apelo também nos autos da cautelar. - Quanto à verba honorária, entendo que restou bem arbitrada pelo MM. Juízo "a quo", em 5% sobre o valor dado à causa, razão pela qual nego provimento aos recursos adesivos da CEF nos autos das duas ações. - Ante o exposto, nego provimento aos apelos do autor, bem como aos recursos adesivos da CEF, tanto nos autos da ação principal, quanto nos da medida cautelar. - É como voto. Ac. de 10-03-1998 DJ de 05-06-1998 Arquivo do EMFOR, TRF/N 2.970 EMFOR 617

Ementa

Pacificado o entendimento, tanto nesta Corte, quanto no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não padece do vício de ilegalidade ou inconstitucionalidade a deflação, com aplicação da Tablita, nos contratos de CDB.