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EMBARGOS - RECURSO DE APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA CITAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, Rel. Souza e, j. 14/03/2002

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Souza e. Julgado em 14 mar. 2002.

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Acórdão · 13/03/2002

EMBARGOS DE TERCEIRO

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL — EMBARGOS - RECURSO DE APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA CITAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Recurso
Tribunal
Relator
Souza e

Ementa

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ... Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO Embargante: ... Embargado: CONDOMÍNIO ... R E C U R S O D E A P E L A Ç Ã O Razões pelo Apelante CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ... EMÉRITOS JULGADORES: A respeitável sentença de fls..., que julgou procedente os embargos, para decretar a nulidade da citação inicial do processo de conhecimento e condenou o ora Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que fixou em R$ ... e passiva de reforma parcial. Data vênia, em que pese a admiração pessoal a qual nutrimos pelo ilustre subscritor da decisão recorrida e a sua cultura jurídica, a decisão não pode vigir e merece ser parcialmente reformada, porque é contraditória, infringiu a Legislação vigente, decidiu contra as robustas e indestrutíveis provas dos autos, bem como se afastou da jurisprudência e da doutrina atinentes à espécie. DOS FATOS Trata-se de embargos opostos pelo devedor ... à execução de título judicial, em que o ora embargado Condomínio ... ..., busca o recebimento das taxas de condomínio em atraso, referente ao apartamento nº ..., bloco "... localizado no Condomínio ..., situado nesta Capital, na rua ..., nº ..., de propriedade do embargante ... Sustenta, em síntese o embargante ..., a nulidade do processo de conhecimento, por ter sido nula a citação realizada, pois no ato citatório ficou constando data diversa para a realização da audiência de conciliação. Sentenciando às fls..., o MM. Juiz Singular, julgou procedente os embargos opostos, declarando a nulidade da citação e demais atos praticados no processo de conhecimento e condenou o ora Embargado-apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. DAS RAZÕES DO APELANTE A decisão de fls..., que julgou procedente os embargos à execução opostos, declarando a nulidade da citação e dos demais atos praticados no processo de conhecimento para desconstituir a penhora realizada e condenou a Embargada-apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios não merece prosperar, quanto à condenação do Embargado-apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, pois é contrária a legislação que rege a matéria deduzida nos autos. INDEVIDOS SÃO OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NÃO RESPONDE A PARTE PELOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, QUANDO NÃO CONTRIBUIU PARA A NULIDADE DO ATO. Retira-se da análise da ação sumária de cobrança, em apenso, que o ato citatório que acarretou a nulidade da citação e o acolhimento dos embargos opostos foi praticado pela Escrivania da ...ª Vara Cível desta Capital, a qual sem tomar as cautelas de estilo fez constar do mandado de citação data diversa a designada para a realização da audiência de conciliação. O ora embargado não contribuiu para a nulidade ocorrida e, assim, NÃO ode ser penalizado com a condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, haja vista que NÃO agiu com culpa na formação do ato processual viciado pela nulidade de citação. Saliente-se, outrossim, que igualmente o ora Embargado-apelante foi induzido em erro pelo Cartório, razão pela qual de plano reconheceu a nulidade reclamada nos embargos opostos, motivo pelo qual não pode ser penalizado com o pagamento de custas e processuais, ante ao princípio da causualidade, posto que o desacerto do ato citatório foi causado pelo Serventuário do Poder Judiciário, o que sem sombra inviabiliza a aplicação da regra da sucumbência. A respeito do tema vale mencionar: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA ADMITIDA PELO CREDOR/EMBARGADO. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSUALIDADE. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - "omissis" III - Se o credor/embargado foi induzido em erro, quanto ao ato constritivo do bem imóvel e reconheceu o direito da embargante na desconstituição da penhora, não responde pelo pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, ante ao princíp io da causualidade deve a embargante arcar com o pagamento das custas finais" (Acórdão nº 155.862, da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, dec. unân. Rel. Des. Souza e Silva, julgado em 14/03/2002). IN - "JUIS - Jurisprudência Informatizada Saraiva (33)". Outrossim, é sabido que ante o princípio da sucumbência a condenação da parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios visa a reposição das despesas e honorários que a outra parte teve que suportar para buscar o reconhecimento de seu direito, o que "in casu" em momento algum ocorreu, post