CORREÇÃO MONETÁRIA
CERTIFICADO DE DEPÓSITO BANCÁRIO
Em revisão editorial
PESSOAS JURÍDICAS — ANO-BASE DE 1990 - CÁLCULO PELA VARIAÇÃO DO BTN FISCAL E NÃO PELO IPC
- Recurso
- MS 95.04.59007-1/
- Tribunal
- STF
- Relator
- JOÃO SURREAUX CHAGAS
Resumo do acórdão
- Quanto à legitimidade do mandamento contido nos arts. 3º e 30 da Lei n. 7.799/89, a matéria é conhecida desta Turma que a apreciou, entre outras ocasiões, no julgamento da AMS n. 95.04.59007-1/PR, da qual fui Relator para o acórdão, em cuja oportunidade proferi voto do seguinte teor: "Firmou-se, no âmbito deste TRF da 4ª Região, entendimento de ser legítima a imposição normativa (prevista na Lei n. 7.799, de 1989) de que a correção monetária das demonstrações financeiras do ano-base de 1990 seja apurada com base na variação do BTNF, e não do IPC. Nesse sentido são, entre outros, os seguintes precedentes: "TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LEI N. 7.787/89. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. LEI N. 8.200/91. DECRETO N. 332/91. I - É inconstitucional a exigência de apresentação das demonstrações financeiras do balanço relativo ao ano-base de 1990 com utilização do BTN e não do IPC como indexador. As regras de indexação monetária não constituem matéria de Direito Tributário. Inserem-se num contexto maior, pertinente à economia nacional, às finanças públicas, ao valor da moeda nacional e a recomposição do poder aquisitivo. Se as leis que tratam da indexação da economia não pertencem ao sistema tributário nacional, não se sujeitam aos princípios gerais tributários. A mudança de índice de correção monetária não implica em majoração do tributo (art. 97, CTN/66). Se o BTNF serviu para atualizar os tributos devidos pelos contribuintes, também deve servir para correção das demonstrações financeiras. Na eventualidade de que ocorreram perdas, essas atingiram tanto o Fisco como o contribuinte. O Plenário deste Tribunal reconheceu a cons titucionalidade do art. 3º da Lei n. 8.200/91. O Decreto n. 322/91, não exorbitou os limites da Lei n. 8.200/91, ao regulamentá-la. II - Apelação improvida" (AMS n. 95.04.58940-5/PR, Rel. Juiz JOÃO SURREAUX CHAGAS, 1ª Turma, DJ 22.05.96, p. 33.371). "TRIBUTÁRIO. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC. BTNF. I - O BTNF é o indexador utilizado para a correção monetária das demonstrações financeiras do ano-base de 1990. II - As normas que disciplinam índices de correção monetária se inserem no campo das finanças públicas, por isso incabível a aplicação dos princípios do Direito Tributário. III - O Plenário deste Tribunal decidiu que a Lei n. 8.200/91 não constitui uma confissão de erro legislativo, pois não modificou a disciplina da base de cálculo do Imposto de Renda relativo ao balanço de 1990 (Argüição de Inconstitucionalidade na AMS n. 92.04.14994-9/RS)" (AMS n. 96.04.04376-5/PR, Rel. Juiz JOSÉ FERNANDO JARDIM DE CAMARGO, 3ª Turma, DJ 20.11.96, p. 89.152). - Essa orientação tem amparo, em boa medida, nos fundamentos que embasaram as decisões pela rejeição da tese de inconstitucionalidade do art. 3º, da Lei n. 8.200, de 1991, neste Tribunal (Incidente de Inconstitucionalidade na AMS n. 92.04.14994-9/RS, Juiz FÁBIO BITTENCOURT DA ROSA, RTRF 20/33) e no STF (ADIn - Medida Liminar n. 712-2, Min. CELSO DE MELLO, RTJ 144/435). - Ora, a se considerar legítimo o critério imposto pelo legislador para cálculo da correção monetária das demonstrações financeiras do ano-base de 1990, não há como dar-se acolhida à pretensão posta no presente mandado de segurança, que é a de "promover a devolução do Saldo Devedor da Correção Monetária - Diferença do IPC e BTNF do Período-Base de 1990 - da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro das Pessoas Jurídicas e do Imposto de Renda na Fonte sobre o Lucro Líquido, quando do ato de apresentação de sua Declaração de Rendimentos, do Exercício Financeiro de 1992, Período-Base de 1991" (fl. ...). Assim, atento ao objeto da demanda, nego provimento ao recurso". - Adotando idênticos fundamentos, dou provimento à remessa e ao apelo para denegar a ordem. - É o voto. Ac. de 22-05-1997 DJ de 13-08-1997 Arquivo do EMFOR, TRF/N 2.976 EMFOR 617
Ementa
É legítima a imposição normativa, prevista no art. 10 da Lei n. 7.799, de 1989, segundo a qual a correção das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas, relativas ao ano-base de 1990, deve ser calculada com base na variação do BTN Fiscal e não pelo IPC.
Nota da redação
RTJ
