PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL — EMBARGOS DE TERCEIRO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - ART. 261/CPC
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ... ..., brasileiro, casado, gerente industrial, inscrito do CPF/MF sob o nº ..., residente e domiciliado nesta Capital, na rua ..., nº ..., por intermédio de sua procuradora judicial infra-assinada (cfr. substabelecimento em anexo, doc.), inscrita na OAB/... sob o nº ..., com escritório nesta Capital, na rua ..., ..., onde recebe intimações, vem muito respeitosamente perante esse Egrégio Tribunal, com fulcro nos artigos 522, 527, inciso II e 558, todos do Código de Processo Civil, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a respeitável decisão do MM.Juiz de Direito da ...ª Vara Cível desta Capital, o que faz pelas seguintes razões de fato e de direito adiante expostas: I - DOS FATOS O ora Agravante ..., ingressou perante esse douto Juízo de Direito da ...ª Vara Cível desta Capital, com ação de execução de título extrajudicial, contra os devedores ... e sua mulher ..., visando o recebimento da importância líquida, certa e exigível descrita nos autos da execução de título extrajudicial, em apenso, oriunda da relação "ex locato" firmada entre o Agravante e o ex-locatário ..., na qual os devedores ... e sua mulher ... se responsabilizaram como fiadores e principais pagadores. Devidamente citados os devedores ... e sua mulher ... e após declarada a fraude à execução foi procedida a constrição judicial no bem descrito no auto de penhora de fls., dos autos de execução de título extrajudicial, em apenso. Irresignados com a penhora realizada os Agravados ... ingressaram com embargos de terceiro, sob o argumento de que são proprietários do imóvel objeto da constrição judicial realizada e que adquiriam o imóvel de boa-fé, pois por ocasião da compra realizada a penhora não estava registrada no registro de imóveis. Na forma do disposto no artigo 261 do Código de Processo Civil, o ora Agravante ofereceu impugnação ao valor da causa atribuído aos Embarg os de Terceiro opostos, sustentando que o valor dos Embargos deveria corresponder ao benefício patrimonial que se procura ver assegurado, não podendo, porém, ultrapassar o valor do débito reclamado. Sentenciando o MM. Juiz "a quo" julgou improcedente a impugnação ao valor da causa apresentada, mantendo o valor atribuído pelos Agravados aos Embargos de Terceiro opostos e condenou o ora Agravante ao pagamento das custas processuais do incidente interposto. II - DAS RAZÕES DO AGRAVANTE A respeitável decisão de fls., que julgou improcedente a impugnação ao valor da causa, mantendo o valor da causa dado aos embargos de terceiro opostos é passiva de reforma total. Data vênia, em que pese a admiração pessoal a qual nutrimos pelo ilustre subscritor da decisão recorrida e a sua cultura jurídica, a decisão NÃO pode vigir e merece ser integralmente reformada, porque é contraditória, infringiu a legislação vigente, decidiu contra as robustas e indestrutíveis provas dos autos, bem como se afastou da jurisprudência e da doutrina atinente à espécie. Pretendem os Agravados, na ação de Embargos de Terceiro opostos, desconstituir a penhora realizada pelo ora Agravante, nos autos da execução de título extrajudicial aforada ..., na qualidade de fiadores do ex-locatário ... Atribuíram à causa o valor de R$ ... Ocorre, todavia, que o valor atribuído à causa pelos Agravados NÃO é o correto, pois o valor da causa deveria corresponder ao benefício patrimonial que se procura ver assegurado, não podendo porém ultrapassar o valor do débito reclamado, que hoje corresponde a importância de R$ ...), conforme resta demonstrado pelo demonstrativo de débito, em anexo. A jurisprudência é farta no sentido de informar que em tratando-se de embargos de terceiro, o valor da causa NÃO poderá exceder ao valor do débito reclamado. A respeito vale mencionar: "VALOR DA CAUSA - EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUTIVO FISCAL - PREVALÊNCIA DO VALOR DA DÍVIDA EM CONFRONTO COM OS BENS PEN HORADOS. O VALOR DA CAUSA, EM EMBARGOS DE TERCEIRO, NÃO PODE SUPERAR O DA EXECUÇÃO". IN - Acórdão nº 11747 "VALOR DA CAUSA - EMBARGOS DE TERCEIRO - AGRAVO PROVIDO. NOS EMBARGOS DE TERCEIRO VALOR DA CAUSA NÃO PODERÁ SER SUPERIOR AO DA DÍVIDA EXEQÜENDA. "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VALOR DA CAUSA. Nos embargos de terceiro, via de regra, o valor da causa deve ser o do bem que se pretende liberar, entretanto, não pode ser superior ao valor da execução. Recurso provido". Assim, dúvidas não pairam que o valor da causa deverá corresponder ao valor econômico prete
