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STJ, MS 143.280-1, IRRELEVÂNCIA, Rel. Eros Piceli

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. MS 143.280-1. Relator: Eros Piceli.

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Acórdão

CORREÇÃO MONETÁRIA

CERTIFICADO DE DEPÓSITO BANCÁRIO

Em revisão editorial

LEVANTAMENTO EFETUADO ANTES DO ANIVERSÁRIO — IRRELEVÂNCIA

Recurso
MS 143.280-1
Tribunal
STJ
Relator
Eros Piceli

Resumo do acórdão

- Colhe prestígio a irresignação recursal, na esteira de entendimento iterativo desta Câmara (fl.06 e RT 643/113) e deste tribunal (fls.05.07/08). - Não remanesce dúvida que a instituição bancária oficial depositária é agente auxiliar da Justiça e está obrigada a praticar todos os atos próprios dos depositários contratuais e judiciais, restituindo a integralidade da coisa confiada á sua guarda. - Ademais, pacífico na doutrina e na jurisprudência que a correção monetária nada a acrescenta, porém, simplesmente mantém o poder aquisitivo do dinheiro, conseqüência do que desnecessária a instauração de novo litígio, pois, o agravante-exeqüente nada mais pretende que lhe seja realizado o pagamento de depósito judicial (fl. ...) de forma plena. - De outra parte, totalmente sem propósitos e mesmo desrespeitoso o expediente de fl. ..., impondo-se, até, a aplicação da pena de responsabilidade ao seu subscritor ou a quem lhe ordenou tal procedimento. - Além de ser privilegiado, juntamente com a Nossa Caixa Nosso Banco S/A, com a exclusividade da recepção compulsória dos depósitos judiciais na esfera estadual, afastando as demais instituições bancárias oficiais e as privadas da disputa pelos mesmos, o BANESPA (fl. ...) insiste em desatender (fl. ...) determinação judicial mediante alegações descabidas. Ao farto escólio jurisprudencial colacionado na peça recursal, ficam adicionados aqueles pronunciados nos seguintes julgados: Mandados de Segurança nº 509 e 570, DF, DOU, 18.03.91, pp. 2.766 e 2.767- STJ; Rec.Esp. nº 4.874, DOU, 04.03.91, p. 1.987, STJ; RJTJ-TJSP 126/82; MS nº 143.280-1, 21.05.91, Des. José Malerbi; MS nº 544. 690- 2-SP, j. 01.06.93, eg. Terceira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, Rel. e Presidente Juiz Aloísio de Toledo César, Boletim AASP nº 1803, de 14.07.93; Al nº 36 7.200-4/00, j. 14.09.92, eg. Sexta Câmara doc. Segundo Tribunal de Alçada Civil, Rel.Juiz Eros Piceli, Boletim AASP nº 1799, de 16.06.93; RT 651/62-64; AC nº 173.717.1/4, TJSP, Rel. Des. Almeida Ribeiro; Ap. nº 181.379.1/4,26.04.93, c.Primeira Câmara Civil do eg.TJSP, Rel. Des. Álvaro Lazzarini; Al 153.817.1/4, eg. Sétima Câmara Civil do c. TJSP, j. 12.02.92, Rel. Des. Godofred Mauro As postulações - fl.08, item 4 - formulados pelo agravante devem, pois, ser atendidas nestes próprios autos. - Do exposto, conhece-se e dá-se provimento ao agravo, respeitado o convencimento do digno magistrado singular. Ac. de 19-04-1994 Arquivo do EMFOR, TA/ N 2.042 EMFOR 611 EMENTA: - A correção monetária do débito judicial, por sua vez, tem como termo "a quo" o ajuizamento da ação. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A meu sentir, a sentença, no que concerne ao mérito da demanda, emprestou adequada solução à lide, em virtude do que adoto seus fundamentos como razões de decidir, "verbis": "A questão colacionada a estes autos refere-se a contrato celebrado entre as partes, para fornecimento de material pela autora à ré. Entende a suplicante ser-lhe devida a quantia constante da fatura anexada ... deste feito. A parte "ex adversa", por seu turno, atém-se à norma insculpida no art. 1º da Lei nº 8.030, de 12 de abril de 1990. Com efeito, a susocitada Lei regulamentou a Medida Provisória n. 154, de 15 de março de 1990, que instituiu o chamado Plano Collor, estatuindo nova sistemática para reajuste de preços e salários em geral, congelando, por tempo indeterminado, os valores de mercadorias e serviços. Dispõe o art. 1º da Lei n. 8.030/90, "in verbis": "Art. 1º Ficam vedados, por tempo indeterminado, a partir da data de publicação da Medida Provisória n. 154, de 15 de março de 1990, quaisquer reajustes de preços de mercadorias e serviços em geral, sem a prévia autorização em portaria do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento (DOU de 13 de abril de 1990). ......................................". Com fulcro na Lei n. 8.030/90, foram editadas as Portarias ns. 307, de 1º de junho de 1990 e 422, de 24 de julho do mesmo ano. Dispõe o parágrafo único do art. 7º da Portaria n. 307/90, "ipsis verbis": "Art. 7º.............................. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os contratos firmados com entidades da Administração Pública Direta e Indireta, que serão objeto de regulamentação específica a ser baixada pela Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento". ............................................. A Portaria n. 422/90, que tornou insubsistente a supracitada legislação, por sua vez, considerando o desequilíbrio econômico-financeiro que sofreram os contr

Ementa

Levantamento efetuado antes do "aniversário" da conta. Irrelevância. Correção devida.

Nota da redação

RT