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STJ, APELAÇÃO CÍVEL -, DECLARATÓRIA DE NULIDADE - ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - TRANSFERÊNCIA, Rel. Valdez Leite Machado

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. APELAÇÃO CÍVEL -. Relator: Valdez Leite Machado.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

REGIMENTO INTERNO

Em revisão editorial

ESPÓLIO — DECLARATÓRIA DE NULIDADE - ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - TRANSFERÊNCIA

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL -
Tribunal
STJ
Relator
Valdez Leite Machado

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ... Autos: ... Declaratória O ESPÓLIO DE ... e OUTRO, devidamente qualificados nos autos supra referidos, por seus procuradores "in fine" vem respeitosamente perante Vossa Excelência para apresentar: IMPUGNAÇÃO, a Contestação de fls. ... apresentados pela Requerida e aos documentos de fls. ..., pelas seguintes razões de direito: I - IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO: Quanto às preliminares - são improcedentes pelas seguintes razões de direito: Decadência: improcedente a alegação até pelos próprios fundamentos, vez que a ação ajuizada não é anulatória, mas sim declaratória de nulidade, conforme se verifica da inicial e sua fundamentação. Portanto, trata-se de ação de caráter pessoal, cujo prazo prescricional é aquele estabelecido no art. 177 do CCB antigo e 205 do Código Civil atual, considerado o previsto nos artigos 2.028 e demais das Disposições Transitórias. Ademais, trata-se de nulidade de pleno direito, onde a Jurisprudência é uniforme em questões semelhantes, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA EQUIVOCADAMENTE INTITULADA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO - PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURAS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS E RESPECTIVOS REGISTROS - AÇÃO DE CARÁTER PESSOAL - PRAZO PRESCRICIONAL DE 20 (VINTE) ANOS (CC, ART. 177) - PROCURAÇÃO - MUDANÇA DE ESTADO DAS PARTES - INVALIDADE (CC, ART. 1.316, III) - EFEITO DEVOLUTIVO (CPC, ART. 515) - LIMITES - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - Recurso parcialmente provido. 1. A ação de nulidade de ato jurídico é ação pessoal, que prescreve em vinte anos (art. 177, CC). A tanto eqüivale a ação que visa a declaração da nulidade de escrituras de compra e venda de imóveis e seus respectivos registros, que passaram a integrar o patrimônio da mulher após casar-se sob o regime da comunhão universal de bens, e que teriam sido firmadas por procurador inabilitado (art. 1316, III, CC). Se a pretensão não foi de de sobrigar ou reivindicar imóveis do casal, gravados ou alienados pelo marido sem outorga uxória ou suprimento judicial; nem tampouco de anular ou rescindir contratos anuláveis por vícios de coação, erro, dolo, simulação ou fraude, não se aplicam os prazos decadenciais previstos no artigo 178, § 9º, I, "a", e V, "a" e "b" do Código Civil. 2. Nos termos do artigo 1.316, III do Código Civil, o casamento do mandante acarreta mudança de estado que faz cessar o mandato, inabilitando o mandatário a exercer os poderes que lhe foram outorgados. 3. Se na sentença pronunciou-se a prescrição, não podo o Tribunal dar provimento mais amplo ao recurso após rejeitar a argüição de prescrição, para apreciar e julgar o pedido. Devem os autos retornar ao primeiro grau para exame dos demais aspectos da demanda sobre os quais não houve pronunciamento, sob pena de restarem extrapolados os limites do recurso, e suprimido um grau de jurisdição, com violação do princípio "tantum devolutum quantum devolutum quantum appellatum" consagrado no artigo 515 do Código de Processo Civil (TRJPR - ApCiv 0112873 - 6 - (8293) - Assis Chateubriand - 5ª C. Cív. - Des. Ivan Bortoleto - DJPR 15.04.2002) JCCB. 177 JCCB. 1316 JCCB. 1316. III JCCB. 515 JCCB. 178 JCCB. 178.9.I A JCCB. 178.9.V A JCCB. 178.9. V.B "OUTORGA DE CONTRATO E ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL - PRESCRIÇÃO - Por se tratar de ação de natureza pessoal, tanto o pedido de outorga de contrato, quanto a adjudicação compulsório, se sujeitam aos efeitos do art. 177 do Código Civil. (TAMG - AC 02961106-6 - 6ª C. Cív. - Rel. Juiz Valdez Leite Machado - J. 17.02.2000) REGISTROS PÚBLICOS - AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO - PRESCRIÇÃO - 1. As nulidades de pleno direito invalidam o registro (Lei nº 6.015/73, art. 214). Princípio da continuidade. 2. Segundo boa parte da doutrina, a nulidade, além de insanável, é imprescritível. Conforme precedente da 3ª turma do STJ, "resultando provado que a escritura de compra e venda for forjada, o ato é tido como nulo e não convalesce pela prescrição" (Resp 12.511, DJ 04.11.1991). 3. Não se perde a propriedade pelo não-uso (Resp 76.927, DJ 13.04.1998). Não se extingue enquanto não adquire, a saber "a prescrição extintiva não ocorre enquanto não se perfizer prescrição aquisitiva que se lhe contrapõe" (RT - 55/196). 4. Caso em que se entendeu imprescritível a pretensão. Inocorrência de afronta ao art. 177 do CC. 5. Recurso especial não conhecido. (STJ - Resp 89768 - RS - 3ª T. - Rel. Min. Nilson Naves - DJU 21.06.1999 - p. 149) V PRE

Nota da redação

RT