CORREÇÃO MONETÁRIA
CERTIFICADO DE DEPÓSITO BANCÁRIO
Em revisão editorial
JANEIRO/89 — ÍNDICE APLICÁVEL - INPC-MARÇO DE 1991 - INCIDÊNCIA - A PARTIR DE QUANDO
- Recurso
- REsp 46.387-9/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- JESUS COSTA LIMA
Resumo do acórdão
- O apelo do autor pleiteia a inclusão no cálculo dos índices expurgados, dos juros moratórios e honorários advocatícios. - Inicialmente, deve-se observar no cálculo o índice utilizado para a correção monetária de janeiro de 1989 de 42,72%, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal (Súmula n. 32). - Em relação aos IPC’s de março, abril e maio de 1990, a Corte Especial do STJ assentou que o reajuste de débito decorrente de decisão judicial relativamente aos meses de março de 1990 a fevereiro de 1991 deve se fazer com base no IPC e não no BTN (Embargos de Divergência no REsp n. 46.387-9/SP, Rel. Min. JESUS COSTA LIMA, julg. 19.12.94, publ. 06.03.95, p. 4.277). - No tocante à aplicação do INPC no cálculo de liquidação judicial, a partir da promulgação da Lei n. 8.177/91, passou a ser o índice utilizado para a correção monetária dos débitos tributários e judiciais. A matéria encontra-se pacificada pelo STJ (REsp n. 50.555/SP, Rel. Min. DEMÓCRITO REINALDO, julg. 31.08.94, publ. DJ 26.09.94, p. 25.616): "TRIBUTÁRIO. ICMS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. IMPOSSIBILIDADE. LEI N. 8.177/91, ART. 4º. INPC. - É entendimento pacífico na jurisprudência do STJ, que sobre o montante dos tributos pagos com atraso incide a correção monetária. Havendo o STF declarado inconstitucional a TR como índice de correção monetária, os débitos tributários devem ser atualizados pelo IPC até a promulgação da Lei n. 8.177/91 e, a partir daí, deverão ser corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC (art. 4º da Lei n. 8.177)". - Relativamente aos juros, esclareço, inicialm ente, que a discussão acerca da incidência de juros de mora sobre o precatório complementar deveria ter sido travada em sede de Agravo. Esta, a meu juízo, é a interpretação mais consentânea com as modificações introduzidas no Código de Processo Civil pátrio. - No que pertine aos honorários advocatícios não assiste razão ao Apelante. Esta Turma decidiu em 24.09.96, no AI n. 96.04.26901-1/RS, Rel. Juiz LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, que não cabem novos honorários na fase de execução de sentença. - Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao apelo para determinar a inclusão no cálculo dos expurgos inflacionários. - Nos embargos de devedor a embargante opõe-se à inclusão da correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios na atualização do precatório. - Na atualização do precatório, os juros de mora são calculados desde a data da conta inicial. Incidem sobre o valor principal. "No caso de demora no pagamento do precatório cabe a atualização da conta para nela incluir os juros vencidos entre a data de sua elaboração e a do pagamento, com os seus reflexos no cálculo da verba honorária" (REsp n. 10.956-0, Rel. Min. PÁDUA RIBEIRO, DJU 28.06.93). - A atualização de juros de mora visa manter a utilidade da sentença. No caso em pauta, foi feita mera atualização da conta. A correção monetária e os juros de mora são devidos até o efetivo pagamento do total devido. - Da mesma forma, são devidos os honorários advocatícios. Se o valor da condenação está sujeito a sucessivas atualizações e respectivas emissões de precatórios, não podem os honorários ser excluídos desses precatórios complementares. - Ante o exposto voto no sentido de dar provimento à apelação. Ac. de 01-04-1997 Arquivo do EMFOR, TRF/N 2.974 EMFOR 617 EMENTA: - Embora não seja necessário o ajuizamento de ação autônoma para cobrar os expurgos inflacionários da instituição financeira privada que se responsabilizou pelos depósitos judiciais, não há óbice a impedir o beneficiário do depósito de assim proceder. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a correção dos valores, quando do levantamento do depósito judicial, pode ser determinada pelo Juiz do processo em que aquele fora efetuado. - Assim se decidiu, entre outros casos, nos seguintes Recursos Especiais: 43.790 (DJ 11.04.1994), 98.248 (DJ 21.10.1996), 53.644 (DJ 05.05.1997) e 74.886 (DJ 26.05.1997). - Perfeitamente justificável tal entendimento. Devendo o depositário proceder à devolução do que recebeu, óbvio que haverá de fazê-lo em sua integralidade. Tal não o ocorreria caso o fizesse sem a correção. - Embora não seja necessário o ajuizamento de ação autônoma para cobrar os expurgos inflacionários da instituição financeira privada que se responsabilizou pelos depósitos judiciais, não há óbice, entretanto, a que o beneficiário do depósito assim proceda. - Este Tribunal já julgou diversas causas de
Ementa
No cálculo de liquidação de débito judicial, inclui-se o índice de 42,72%, relativo à correção monetária de janeiro de 1989. - INPC. Março a dezembro/91. Lei nº 8.177/91: a partir da promulgação da Lei nº 8.177/91, o INPC passou a ser o índice utilizado para a correção monetária dos débitos judiciais.
