MANDADO DE SEGURANÇA
ATO DE AUTORIDADE PREVIDENCIÁRIA
AÇÃO ACIDENTÁRIA — DOENÇA PROFISSIONAL - INSS - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA - LEI 8.213/91 - RESPONSABILIDADE OBJETIVA
- Recurso
- agravo de instrumento .
- Tribunal
- STJ
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CÍVEL DA CIDADE E COMARCA DE ... PROCESSO Nº ... ..., por seu advogado ao final assinado, na epigrafada ação acidentária que promove contra o INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no prazo legal, vem manifesta-se sobre o r. despacho de fl. 33 e da contestação oferecida pela sua ex-empregadora ..., nos termos e pelos motivos de fato e fundamentos de direito que passa a expor e invocar: DA CONTESTAÇÃO DO INSS: A despeito de todo o arrazoado contido na contestação do Instituto Nacional do Seguro Social, insta observar que o próprio órgão previdenciário, especificamente quando das suas razões de mérito, dá o norte para o deslinde da matéria debatida nos autos, qual seja, a realização de perícia técnica, para que se determine a doença profissional que acomete o obreiro, a seqüela resultante e o nexo causal existente entre a doença e a atividade desenvolvida pelo obreiro, ora requerente. DO DESPACHO DE FL. 33. AGRAVO DE INSTRUMENTO: Por oportuno, informa o requerente, que o r. despacho de fl. 33 sofreu a interposição de agravo de instrumento perante o Tribunal de Alçada, onde restou postulada reforma para declaração da sua nulidade, por inaplicação ao procedimento acidentário e inexistência de previsão legal, nos seguintes termos: "..., carece de reforma o respeitável Despacho proferido, eis que o instituto da denunciação à lide não tem aplicação nos estreitos limites do procedimento acidentário, que é fundado na responsabilidade objetiva do órgão previdenciário e não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 70 do Código de Processo civil. Insta observar que a própria petição inicial da ação acidentária está a demonstrar que o Instituto Nacional do Seguro Social possui obrigação de caráter objetivo e intransferível, sendo que os seus fundamentos se encontram no texto Constitucional e na Lei nº 8.213/91. Em contrapartida, a responsabilidade da empregadora possui outra natur eza jurídica, fundamentada no dolo ou na culpa e, que, salvo melhor juízo, com aquela não se confunde. Neste aspecto, a própria Constituição individualiza a natureza jurídica da responsabilidade da empregadora, ao dispor no artigo 7º, inciso XXVIII, que é direito do trabalhador, "seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". Evidentemente que existe, in casu, interesse jurídico da denunciada..., não só econômico, porquanto foi sob a égide de um contrato de trabalho que ocorreu o acidente que resultou na doença profissional noticiada no procedimento acidentário. No entanto, o procedimento acidentário apenas admitiria a participação processual da ex-empregadora na condição de Assistente, nos termos do artigo 50 do Código de Processo Civil. É cediço que qualquer pretensão da parte agravante, relativamente a eventual indenização decorrente da culpa ou dolo da ex-empregadora, deverá ser formulada em ação própria, não se admitindo jamais que tal pretensão possa ser deduzida nos autos do procedimento acidentário. Com efeito, a pretensão deduzida na ação acidentária guarda correlação com a responsabilidade objetiva o órgão previdenciário, sendo esta responsabilidade, como já se disse, fundada na Constituição Federal e na Lei nº 8213/91, não se confundindo com a responsabilidade da empregadora, que está consubstanciada no disposto no inciso XVIII, do artigo 7º, da Constituição Federal e artigo 186, do Novo Código Civil. Além disso, não há que se confundir os fundamentos da ação acidentária com aqueles da ação regressiva prevista no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, na medida em que, esta previsão, também se refere a uma ação própria e autônoma, de outra natureza jurídica. Quadra ver, que, este tipo de ação está fundado no descumprimento, pelo empregador, das normas atinentes aos padrões de segurança e higiene no trabalho, indicados para a proteção e individual, nos exatos termos do artigo 120 da lei supra citada. Por qualquer prisma que se análise a questão posta em debate, resta evidente que não se houve com o habitual acerto o MM. Juiz "a quo" ao proferir o respeitável despacho fl. 33, que determinou a citação da empresa ..., da ex-empregadora do agravante, para incluí-la no pólo passivo da lide e, como parte, responder aos termos da ação acidentária proposta. Ressalte-se, por fim, que não existe previsão legal para a inclusão da ex-empregadora no pólo passivo da lide, para responder aos termos da ação a
