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Recurso Especial 67.148-, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PUBLICIDADE DE INTERESSE PESSOAL - UTILIZAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS - DEVER DE RESTITUIR OS VALORES E APLICAÇÃO DE MULTA - CABIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Recurso Especial 67.148-.

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Acórdão

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

Em revisão editorial

AGENTES PÚBLICOS — RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PUBLICIDADE DE INTERESSE PESSOAL - UTILIZAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS - DEVER DE RESTITUIR OS VALORES E APLICAÇÃO DE MULTA - CABIMENTO

Recurso
Recurso Especial 67.148-
Tribunal

Resumo do acórdão

- Com efeito, tem o Ministério Público legitimidade para o ajuizamento da ação civil pública, objetivando a proteção do patrimônio público, a teor do artigo 129, inciso III, da Constituição da República de 1988 e artigo 17 da Lei nº 8.429, de 1992. - Como já fixou este Tribunal, "a Constituição da República ampliou o campo de atuação do Ministério Público, incluindo, em suas funções institucionais a promoção do inquérito civil e ajuizamento de ação civil pública, 'para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos'. Tal dispositivo reflete a tendência evolutiva do processo no sentido de poder ser utilizado, cada vez com maior abrangência, para a defesa dos interesses coletivos e sociais. Desse modo, a legitimidade do Ministério Público para pleitear a recomposição do patrimônio público lesado, mediante pedido de indenização formulado em ação civil pública, decorre da própria Constituição". O mais relevante é que "a Constituição inclui entre as funções institucionais do Ministério Público a defesa do patrimônio público, mediante promoção de inquérito civil e ação civil pública, sem qualquer restrição. Evidente, por outro lado, que a defesa do patrimônio lesado abrange o pedido de indenização aos cofres públicos, pois esta objetiva justamente a recomposição daquele. Por isso, ainda que se entenda que a formulação de pedido de indenização pelo Ministério Público não está prevista na legislação ordinária, não há como negar-lhe legitimidade para tanto, uma vez que, repita-se, esta decorre da própria Constituição. Cumpre anotar, ademais, que se assim não fosse, a defesa do patrimônio público pelo Ministério Público sofreria verdadeira amputação. Isso porque, ainda que obtida a anulação do ato lesivo pelo Judiciário, a recomposição do patrimônio público dependeria de ação popular, ou de ação promovida pelo próprio ente lesado, cuja conduta muitas vezes consiste na omissão motivada por interesses que se confundem com os pessoais do administrador. Trata-se de restrição que, por manifesta incompatibilidade com as finalidades da norma constitucional em questão, não pode ser aceita" (JTJ , ed. LEX, vol. 199/109-111). - No mesmo sentido entendimento esposado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 67.148-SP, estando o acórdão assim ementado: "Ação civil pública - Danos ao patrimônio público - Propositura pelo Ministério Público - Legitimidade ad causam - Campo de atuação ampliado pela Constituição da República de 1988, visando à proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos sem a limitação imposta pelo artigo 1º da Lei nº 7.347, de 1985 - Inteligência e aplicação do artigo 129, inciso III, da Constituição da República de 1988. Ementa oficial: O campo de atuação do Ministério Público foi ampliado pela Constituição de 1988, cabendo ao Parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, sem a limitação imposta pelo artigo 1º da Lei nº 7.347, de 1985" (RT, vol. 727/138). - Outrossim, quanto à alegação de impossibilidade jurídica de cumulação dos pleitos feitos na inicial, irrelevante adentrar-se na controvérsia suscitada pelas partes, cuja discussão resumir-se-ia, no caso dos autos, a mero debate acadêmico, sem qualquer resultado prático. Primeiro porque o Ministério Público tem competência para ajuizar a ação prevista na Lei nº 8.429, de 1992, dispondo sobre as sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa praticados pelos agentes públicos. No caso dos autos, como posto na respeitável sentença, a cumulação dos pedidos não trouxe qualquer prejuízo aos co-réus, pois não houve pedido ou concessão de liminar, seguindo o feito o rito ordinário previsto na referida lei. Em segundo lugar porque a respeitável decisão recorrida não acolheu o pleito de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos dos envolvidos e, como adiante se verá, será integralmente mantida, improvendo-se os recursos interpostos pelas partes. - O Ministério Público, em face da representação formulada pelo Vereador Odilon Guedes Pinto Júnior, instaurou inquérito civil e, com base nos informes colhidos, ajuizou a presente ação civil pública objetivando o ressarcimento aos cofres municipais da importância de R$ 68.726,07, dispendida com comunicado publicado no jornal "O Estado de São

Ementa

Responde solidariamente os Agentes públicos, inclusive com aplicação de multa, quando utilizarem verbas públicas para publicidade de interesse pessoal, tendo o Ministério Público legitimidade ativa "ad causam". (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)

Nota da redação

LEX