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habeas corpus ., HIPÓTESE DE ARRESTO DE IMPORTÂNCIA DEPOSITADA EM BANCO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. habeas corpus ..

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Acórdão

CORREÇÃO MONETÁRIA

CERTIFICADO DE DEPÓSITO BANCÁRIO

Em revisão editorial

INCIDÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DE DETERMINAÇÃO ESPECÍFICA — HIPÓTESE DE ARRESTO DE IMPORTÂNCIA DEPOSITADA EM BANCO

Recurso
habeas corpus .
Tribunal

Resumo do acórdão

- Inexiste nulidade decorrente de não intervenção do Ministério Público. Este deverá atuar nos processos de concordata mas não em um incidente, como o de que ora se cuida, envolvendo credor e depositário.A questão fundamental está em saber se o depositário, nas circunstâncias, haveria de apenas manter a importância na conta corrente ou deveria tomar providências, tendentes a evitar que se desvalorizasse, em vista da acelerada inflação. - O acórdão entendeu que cumprira ele a determinação judicial, tal lhe fora dada. Consignou o julgado: "Descabia ao depositário judicial, depois de informar o Juízo de que o banco não possuía conta corrente remunerada, por iniciativa própria transferir o dinheiro para outro tipo de conta que rendesse juros e correção monetária. Competindo-lhe unicamente cumprir ordem judicial, não pode seu ato de conformismo ser taxado de falho no dever de guarda e conservação da coisa." - Não há dúvida alguma de que a importância arrestada ficou em depósito no banco. Isso é incontroverso e consta do auto de fls. 31. O depositário, amparado pelo julgado recorrido, entendeu que, não tendo sido dadas outras instruções, era seu dever simplesmente manter bloqueadas as importâncias e não proceder a aplicações que lhes resguardassem o valor. - Com a devida vênia, considero que tem razão a agravante. Também ao depositário judicial aplica-se a regra do artigo 1.266 do Código Civil, obrigando-se "a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertenc e". Nos tempos que correm, até os mais inexperientes têm conhecimento dos riscos advindos da inflação, não ignorando que, permanecendo o dinheiro sem qualquer defesa, simplesmente depositado, seu valor tenderá para zero. Se assim é com qualquer do povo, mais ainda tratando-se de quem se dedica profissionalmente à administração de dinheiro. Por certo que deixando as importâncias depositadas, sem qualquer aplicação, não age o banqueiro com os cuidados que se supõe tenha com as próprias coisas. - Note-se, de outra parte, que só contabilmente o dinheiro terá ficado bloqueado em conta corrente. Claro está que o banco se utilizou dos recursos, por ele representados, em seus negócios, como o faz com as importâncias que lhe são confiadas, pois nisso consiste sua atividade. Obteve, no mínimo, a correção. Se devolver simplesmente o depósito inicial, sem qualquer atualização, terá o lucro correspondente à diferença entre o valor nominal e o corrigido. - Vê-se que não se cuida de fazer o banco indenizar um prejuízo que haja causado, mas de impedir aufira proveito, em detrimento da outra parte. - Salientou o acórdão que o Juiz e o próprio interessado poderiam diligenciar no sentido de que as importâncias fossem transferidas para contas que gozassem de remuneração. Isso, entretanto, não afasta o dever que tinha o depositário de bem cuidar do que lhe fora entregue. - Tanto mais, repita-se, tratando-se de um banco, para quem especialmente sem dificuldades tomar as providências necessárias. - Considero, pois, deva o recurso ser provido. Com um temperamento, entretanto. Mencionou o acórdão que o segundo agravado, gerente da agência em que efetuado o depósito, já foi beneficiado por habeas corpus. Assim, afasta-se a cominação de prisão. Não haverá óbice, entretanto, ao cumprimento da ordem de que se entregue a importância correspondente à correção, podendo-se, caso necessário, proceder-se à apreensão do numerário. - Conheço , pois, e dou provimento, com a ressalva exposta no que diz com a coerção pessoal. Ac. de 30-11-1993 DJ de 07-02-1994 (Registro nº 93.0029140-8) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 91, março de 1997, pág. 348 EMFOR 619

Ementa

A regra contida no artigo 1.266 do Código Civil aplica-se também ao depositário judicial que se obriga "a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence". Sendo o depósito em dinheiro, o banco há de diligenciar no sentido de que seja resguardado da desvalorização, não carecendo, para isso, de determinação específica.