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SERVIDOR PÚBLICO - ALTERAÇÃO EM APOSENTADORIA - ESTADO - CONTESTAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

ATO DE AUTORIDADE PREVIDENCIÁRIA

MEDIDA CAUTELAR — SERVIDOR PÚBLICO - ALTERAÇÃO EM APOSENTADORIA - ESTADO - CONTESTAÇÃO

Recurso
Tribunal

Ementa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE... O ESTADO DO..., pessoa jurídica de direito público interno, por seu Procurador Constitucional (art. 132, CF), in fine assinado, e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E MEIO AMBIENTE DO ...(procuração anexa), vêm à presença de Vossa Excelência, com suporte no Código de Processo Civil, apresentar CONTESTAÇÃO ao pedido deduzido na Ação Cautelar Inominada nº ... , em que é requerente ..., nos seguintes termos: SÍNTESE DOS FATOS A postulante ajuizou Ação Cautelar Inominada com pedido de liminar em face de ... e do Estado do ..., com o intuito de fazer suspender qualquer medida quanto à revisão de sua aposentadoria, procedida pelo TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL, com prejuízo vencimental, uma vez patente a sua boa-fé quando do ato que a aposentou, emanado dos requeridos, inclusive no tocante à percepção de proventos, que foram, à época, apurados legitimamente. I - INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA LIMINAR, ISOLADAMENTE OU CONCOMITANTE, COMO DEVEM SURGIR AO ESTADO-JUIZ: Sendo dois os requisitos da Cautelar, e devendo estar presentes concomitantemente, torna-se imperativo reavaliar-se a presença e configuração no caso em reapreço do A) fumus boni iuris e do B) periculum in mora. Quanto ao primeiro aspecto - fumaça do bom direito - a requerente discute a validade da revisão de sua aposentadoria, mas esquece a existência do princípio da LEGALIDADE, inserido no caput do art. 37 da Constituição Federal, bem assim do Poder de Autotutela do Estado, que consiste em poder rever, a qualquer tempo, seus atos, revogando os inconvenientes ou anulando os ilegítimos. Portanto o que milita em favor do Estado é o princípio da LEGALIDADE, segundo o qual somente lhe dado agir secundum legem, ou seja, de acordo com a lei, não podendo jamais desviar-se da rota administrativa que a norma traça. Quanto à possibilidade de revisão da aposentadoria da autora, e a anulação de determinados atos, tem-se a respeito, além de previsão expressa do Regime Jurídico Único do Estado/RN (Lei Complementar 122/94)(1) duas conhecidas súmulas do Excelso Pretório, que consagram o princípio da AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA, o qual consiste em a possibilidade (para a doutrina majoritária isso é antes um dever do que discricionariedade administrativa) de anulação do ato inconstitucional, ilegal ou ilegítimo: "Súmula 346: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos." "Súmula 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". Ainda sobre anulação do ato administrativo, LÚCIA VALLE FIGUEIREDO(2) nos dá o ensinamento de que até o Poder Judiciário, que antes de tudo é Administração lato sensu, tem não somente a possibilidade mas antes o dever anular o ato administrativo que não preenche os requisitos legais, não lhe conferindo efeitos. Se o ato nasce nulo, o corolário lógico é o de que não pode gerar efeitos. Por esse pensar, a ilustre Juíza Federal assevera que: "Não cabe dúvida, entretanto, de que o Judiciário pode anular atos administrativos desafinados do Direito. A sentença judicial declara, de conseguinte, a desconformidade do ato, anulando-o com efeitos ex tunc. (...) Apenas e tão-somente a esta modificação o Direito imputa conseqüências retroativas. Vale dizer: colher os efeitos invalidamente produzidos, para apagá-los do mundo jurídico". - Grifamos. Veja-se que, tratando-se de hipótese de ofensa a requisitos exigidos pelo texto constitucional, tocante à aposentadoria e seus requisitos temporais para concessão integral, não se trata propriamente de revogação(3) do ato, mas de sua anulação, o que é realmente um DEVER da Administração Pública de procedê-la, uma vez evidenciados os fatos ilegítimos, inclusive quando além de ilegais, se mostram corrosivos do erário público. A posição do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é tão rígida nas hipóteses de anulação, que a ela não confere quaisquer efeitos de validade, pois assevera a jurisprudência consolidada (súmula citada) que "dos atos nulos não se originam direitos". No que toca ao tempo da anulação que se deve processar ex officio, já que existente no nosso Direito o instituto da prescrição, há nos compêndios de Direito Administrativo estudos que demonstram que o ato administrativo nulo não pr