MANDADO DE SEGURANÇA
ATO DE AUTORIDADE PREVIDENCIÁRIA
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER — TUTELA ANTECIPADA - PERÍCIA MÉDICA - SEGURADO - PERÍODO DE GREVE DOS SERVIDORES DO INSS
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ... VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ... Ação de Obrigação de Fazer c.c. Antecipação da Tutela Requerente:... Requerido: Instituto Nacional de Seguro Social - INSS Inicial ... brasileiro, casado, ... (profissão) ..., portador do RG/SSP-SP nº ..., residente e domiciliado na Rua ..., Bairro ..., na cidade de Araras (SP), por seu advogado que a esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, por sua Agência ..., localizada na ..., na cidade de ..., pelas razões de fato e de direito que passa a expor. DOS FATOS O requerente trabalha na empresa ... desde o dia ..., onde exerce a função de .... Em ..., o requerente submeteu-se a uma cirurgia em seu joelho, o que ocasionou sua incapacidade para o trabalho por um período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, conforme Atestado Médico em anexo. Ciente de seu direito de percepção do benefício de Auxílio-Doença junto ao requerido, o requerente procurou por sua Agência ..., em ..., para requerer a concessão do mesmo, onde foi informado que deveria ali retornar para a realização de perícia médica, para constatação de sua incapacidade para o trabalho e conseqüente habilitação ao recebimento dos valores a que faria jus. Ocorre que na data designada, o requerente compareceu à Agência ... do requerido para a realização da perícia, onde foi informado que esta não seria possível, vez que os médicos peritos do INSS encontravam-se em greve. Certo é que como o requerente não "passou pela perícia médica", o mesmo não pôde ser habilitado ao recebimento do beneficio a que faria jus, de modo que desde o 16º (décimo sexto) dia de seu afastamento da empresa, não vem recebendo sua remuneração diretamente de seu empregador, tampouco do INSS, ora requerido, em flagrante desrespeito às normas q ue regem a matéria. DO DIREITO I - DO DIREITO DO REQUERENTE À PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA A Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com suas posteriores alterações, elenca em seu artigo 18, as prestações e benefícios devidos aos segurados, dentre os quais encontra-se o Auxílio-Doença (artigo 18, inciso I, alínea e). A mesma lei, em seu artigo 59, dispõe que "o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". Conforme exposto, verifica-se que o requerente, por conta de cirurgia a que foi submetido, ficou incapacitado para o trabalho, e, ainda, que o mesmo cumpriu o período de carência exigido pela lei, que é de 12 (doze) contribuições mensais (artigo 25, inciso I, da Lei Federal 8.213/91), vez que trabalha na empresa ... há aproximadamente 03 (três) anos. Nota-se, assim, que o requerente cumpre integralmente os requisitos elencados em lei, de modo que faz jus ao recebimento do benefício Auxílio-Doença, o qual deveria estar lhe sendo pago pelo requerido desde o 16º (décimo sexto) dia de seu afastamento do trabalho, conforme preceitua o artigo 60 da já citada lei, in verbis: Artigo 60, Lei 8.213/91 - "O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz." Ocorre que, apesar de cumprir todos os requisitos legais, e, de haver expressa disposição legal determinando ao requerido o pagamento do benefício Auxílio-Doença ao requerente desde o 16º (décimo sexto) dia de seu afastamento do trabalho, até a presente data o mesmo nada recebeu, pois o requerido alega que o requerente ainda não passou por perícia médica que comprove sua incapacidade. Entretanto, em virtude da greve dos médicos peritos do INSS, o requerente não tem como comprovar sua incapacidade conforme exige o requerido (artigo 101, Lei 8.213/91), de modo que necessita de provimento judicial que obrigue o requerido a pagar ao requerente a importância a que faz jus independentemente da realização de perícia médica, vez que os documentos médicos em anexo comprovam sua inaptidão para o trabalho pelo período exigido na lei que rege a matéria. Destaque-se que tal pagamento deve abranger todos os valores devidos ao requerente, desde o 16º (décimo sexto) dia de seu afastamento da empresa. II - DO DEVER DO R
