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TUTELA ANTECIPADA - PERÍCIA MÉDICA - SEGURADO - PERÍODO DE GREVE DOS SERVIDORES DO INSS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

ATO DE AUTORIDADE PREVIDENCIÁRIA

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER — TUTELA ANTECIPADA - PERÍCIA MÉDICA - SEGURADO - PERÍODO DE GREVE DOS SERVIDORES DO INSS

Recurso
Tribunal

Ementa

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ... VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ... Ação de Obrigação de Fazer c.c. Antecipação da Tutela Requerente:... Requerido: Instituto Nacional de Seguro Social - INSS Inicial ... brasileiro, casado, ... (profissão) ..., portador do RG/SSP-SP nº ..., residente e domiciliado na Rua ..., Bairro ..., na cidade de Araras (SP), por seu advogado que a esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, por sua Agência ..., localizada na ..., na cidade de ..., pelas razões de fato e de direito que passa a expor. DOS FATOS O requerente trabalha na empresa ... desde o dia ..., onde exerce a função de .... Em ..., o requerente submeteu-se a uma cirurgia em seu joelho, o que ocasionou sua incapacidade para o trabalho por um período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, conforme Atestado Médico em anexo. Ciente de seu direito de percepção do benefício de Auxílio-Doença junto ao requerido, o requerente procurou por sua Agência ..., em ..., para requerer a concessão do mesmo, onde foi informado que deveria ali retornar para a realização de perícia médica, para constatação de sua incapacidade para o trabalho e conseqüente habilitação ao recebimento dos valores a que faria jus. Ocorre que na data designada, o requerente compareceu à Agência ... do requerido para a realização da perícia, onde foi informado que esta não seria possível, vez que os médicos peritos do INSS encontravam-se em greve. Certo é que como o requerente não "passou pela perícia médica", o mesmo não pôde ser habilitado ao recebimento do beneficio a que faria jus, de modo que desde o 16º (décimo sexto) dia de seu afastamento da empresa, não vem recebendo sua remuneração diretamente de seu empregador, tampouco do INSS, ora requerido, em flagrante desrespeito às normas q ue regem a matéria. DO DIREITO I - DO DIREITO DO REQUERENTE À PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA A Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com suas posteriores alterações, elenca em seu artigo 18, as prestações e benefícios devidos aos segurados, dentre os quais encontra-se o Auxílio-Doença (artigo 18, inciso I, alínea e). A mesma lei, em seu artigo 59, dispõe que "o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". Conforme exposto, verifica-se que o requerente, por conta de cirurgia a que foi submetido, ficou incapacitado para o trabalho, e, ainda, que o mesmo cumpriu o período de carência exigido pela lei, que é de 12 (doze) contribuições mensais (artigo 25, inciso I, da Lei Federal 8.213/91), vez que trabalha na empresa ... há aproximadamente 03 (três) anos. Nota-se, assim, que o requerente cumpre integralmente os requisitos elencados em lei, de modo que faz jus ao recebimento do benefício Auxílio-Doença, o qual deveria estar lhe sendo pago pelo requerido desde o 16º (décimo sexto) dia de seu afastamento do trabalho, conforme preceitua o artigo 60 da já citada lei, in verbis: Artigo 60, Lei 8.213/91 - "O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz." Ocorre que, apesar de cumprir todos os requisitos legais, e, de haver expressa disposição legal determinando ao requerido o pagamento do benefício Auxílio-Doença ao requerente desde o 16º (décimo sexto) dia de seu afastamento do trabalho, até a presente data o mesmo nada recebeu, pois o requerido alega que o requerente ainda não passou por perícia médica que comprove sua incapacidade. Entretanto, em virtude da greve dos médicos peritos do INSS, o requerente não tem como comprovar sua incapacidade conforme exige o requerido (artigo 101, Lei 8.213/91), de modo que necessita de provimento judicial que obrigue o requerido a pagar ao requerente a importância a que faz jus independentemente da realização de perícia médica, vez que os documentos médicos em anexo comprovam sua inaptidão para o trabalho pelo período exigido na lei que rege a matéria. Destaque-se que tal pagamento deve abranger todos os valores devidos ao requerente, desde o 16º (décimo sexto) dia de seu afastamento da empresa. II - DO DEVER DO R