MANDADO DE SEGURANÇA
ATO DE AUTORIDADE PREVIDENCIÁRIA
INVENTÁRIO — ESPÓLIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CREDOR - DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA - ART. 1017/CPC - PARTILHA - NULIDADE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DOS DESPACHOS
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ... COLENDA CÂMARA CÍVEL EMÉRITO JULGADOR ESPÓLIO DE..., devidamente qualificado nos autos ..., por seu advogado, irresignado que ficou com a decisão proferida pelo MM. Juiz "a quo", apresentar a Vossas Excelências o presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO o que faz com fundamento na legislação processual, nos termos a seguir aduzidos: DOS FATOS Ao pedir perante o Juízo de Direito de ..., a abertura de Inventário dos bens deixados pelo ..., foi informado que havia um credor do Espólio, mais precisamente o Dr... Tão logo recebida a importância de que se julgava credor o Dr..., foi depositada nestes autos, a fim de que este procedesse a sua habilitação nos autos de inventário, conforme determina a legislação, propiciando assim o levantamento da importância a que tinha direito. No entanto, o Dr. ..., na ânsia de receber um valor ainda maior, que se julgava merecedor, ingressou com execução por título extrajudicial perante o Juízo de ... Uma vez ingressada com a execução e citada a inventariante do espólio, no mesmo dia em que depositava a importância em favor do Dr. ..., e considerando que o credor, pleiteava valor diferente do depositado, o Espólio, ora Agravante, requereu em ..., ao Juízo ä quo" que não fosse autorizado qualquer levantamento do numerário, antes de julgado os Embargos do Devedor a serem opostos nos autos de Execução. A petição sequer foi despachada pelo douto Magistrado, tendo o processo, segundo informações do Cartório, teria ido à conclusão. Entretanto, o processo foi retirado em carga pelo Dr. ... em ..., que não era parte no processo, já com a petição do Agravante. Saliente-se que o referido advogado, sequer requereu vistas dos autos, mesmo assim lhe foram entregues em carga. Os autos foram devolvidos pelo Dr. ... somente em ... de ..., com a estapafúrdia petição de fls. ..., sem qualquer demonstração de seu crédito, na qual singelamente afirma que p retende receber o valor depositado "por conta"de seu crédito. Sua Excelência, sem observar o petitório formulado pelo ora Agravante, sem obedecer a legislação processual, que determina a habilitação, sem sequer ouvir o Espólio, determinou o levantamento integral da importância depositada. Obtida a autorização para levantamento, no mesmo dia o Sr. Escrivão expediu ofício ao Banco, e mais uma vez entregou os autos em carga ao Dr. ..., que os devolveu somente em ... sem a publicação do despacho do MM. Juiz, impedindo qualquer tentativa do ora Agravante, no sentido de impedir o saque. Após constatar todos estes fatos, o Agravante, requereu em ..., que fosse devolvida a importância levantada, uma vez que foi sacada em desacordo com a Lei. O MM. Juiz após seis meses, despachou os autos, indeferindo a pretensão do Agravante, o que resultou no presente recurso. DO DIREITO Ao permitir o levantamento da importância, da forma como foi realizada, no mínimo, constata-se que o MM. Juiz., procedeu em total desobediência da legislação processual. Diz o artigo 1.017 do Código de Processo Civil: "Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. Diz ainda o artigo 1.019 do Código de Processo Civil: "O credor de dívida liquida e certa, ainda não vencida, pode requerer habilitação no inventário. Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao julgar habilitado o crédito, mandará que se faça separação de bens para o futuro pagamento." Ora, em uma simples leitura do dispositivo legal, constata-se cristalinamente, o erro do douto Magistrado, uma vez que já havia inclusive nos autos, o pedido de que não fosse liberada a importância depositada. Ademais, como Vossas Excelências poderão inferir na peça de Embargos do Devedor - autos... - , o crédito do Dr. ..., em momento algum era liquido e certo, como também não procedeu conforme determina o artigo 1.019 do CPC. O mais i ncrível desta decisão "data vênia"equivocada do MM. Juiz, é que ao deferir o levantamento da importância depositada como "por conta", pré julgou os Embargos opostos, nos quais discute-se exatamente o valor pretendido pelo Dr. ... As nulidades processuais são várias, desde a não publicação dos despachos do MM. Juiz, até a equivocada autorização do levantamento do depósito, sem o devido processo, conforme determina o art. 1019 do CPC. Por tudo isto, é que espera e requer o ora Agravante, seja dado ordem ao andamento do inventário na forma que determina a Lei, e em conseqüência, sejam declarados
