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STF, Apelação 16.295, j. 18/09/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Apelação 16.295. Julgado em 18 set. 1985.

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Acórdão · 17/09/1985

CORREÇÃO MONETÁRIA

CERTIFICADO DE DEPÓSITO BANCÁRIO

Em revisão editorial

A PARTIR DE QUANDO É APLICADA

Recurso
Apelação 16.295
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... O Magistrado entendeu que, por não se tratar de dívida líquida e certa, a correção monetária só é devida a partir do ajuizamento da ação. - A decisão não está a merecer reparos. Pode-se cogitar de correção monetária anterior ao ajuizamento da demanda, basicamente nos casos de atos ilícitos decorrentes de culpa extra-contratual, aliás na conformidade das emendas de aresto trazidas à colação na súplica. É bem verdade que a jurisprudência do colendo STF equiparou a responsabilidade civil por ato ilícito à responsabilidade civil decorrente de culpa contratual para efeito de correção monetária. - Isso contudo, não significa que em todas as hipóteses decorrentes de inadimplemento contratual incida a correção monetária a partir da data em que a obrigação deveria ser cumprida, como entende a apelante. A correção existente antes do advento da Lei nº 6.899/81 teve como finalidade recompor o patrimônio de quem sofrera determinado prejuízo, quando se tratasse de dívidas de valor entendidas elas como aquelas suscetíveis de reajustamento no seu quantum. Nas dívidas de valor o objeto é um valor patrimonial certo, que o dinheiro apenas expresso no momento de sua constituição e a moeda é medida de valor (cf. ARAÚJO LIMA, P.B., in A Correção Monetária sob a Perspectiva Jurídica, pp. 32 e33). - Dívidas de valor são, portanto, tão somente aquelas que possuem caráter alimentar, sujeitas, quase sempre a revisões periódicas. Esse caráter alimentar é o que resulta de atos ilícitos nas hipóteses contempladas nos arts. 1.537 e ss. do CC. - Nesses casos, a vítima terá o calor de seu prejuízo reajustado, sendo que o causador do dano substitui a vítima no dever de alimentar, tanto nos casos de obrigação instantânea como nos de obrigação continuada. - A Lei nº 6.899/81 não veio, realmente, a lume, para informar a atualização monetária que já existia antes de seu advento e aplicável às dívidas de valor (recomposição do valor patrimonial). - Veio estender o benefício da correção monetária para as dívidas nominativas ou pecuniárias. Nas dívidas nominativas, antes da lei instituidora era irrelevante a desvalorização da moeda, porque simples meio de pagamento e não valor patrimonial expressado do momento da constituição do débito e alterável no momento de sua liquidação. - Estendida, portanto, a correção para as dívidas pecuniárias prescreveu a legislação reguladora, que nos casos de execução de dívida líquida e certa será ela calculada a contar do respectivo vencimento e, nos demais casos, a partir do ajuizamento da demanda. - Assim, a extensão da incidência da correção monetária para a época em que a obrigação deveria ser cumprida se traduz em estabelecer o mesmo critério de fixação do termo inicial da correção monetária tanto para dívidas de valor como para dívidas nominativas. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso. Julgado em 18-09-1985 Revista dos Tribunais. Janeiro, 1986 - Vol. 603 - Pág. 123. N. da R.: Na Apelação nº 16.295, decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por sua 3ª Câmara, em acórdão de 23-12-1980, ser descabida a correção monetária nas dívidas de dinheiro ("EMENTÁRIO FORENSE", nº 396. EMFOR 462

Ementa

Tratando-se de dívida de dinheiro aplica-se a correção monetária a partir do ajuizamento da ação.

Nota da redação

Revista dos Tribunais