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RE 97.100-, A PARTIR DE QUANDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 97.100-.

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Acórdão

CORREÇÃO MONETÁRIA

CERTIFICADO DE DEPÓSITO BANCÁRIO

Em revisão editorial

INCIDÊNCIA — A PARTIR DE QUANDO

Recurso
RE 97.100-
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... muito embora o art. 1º, § 2º, da Lei 6.899, de 8 de abril de 1981, estabeleça que o cálculo da correção monetária deva fazer-se "a partir do ajuizamento da ação, nos casos em que não se cuide de execução fundada em título de dívida líquida e certa" e não obstante tratar-se, nestes autos, de imposição de correção monetária desde a aquisição das mercadorias, pela sentença que acolheu ação de cobrança, tenho como certo que não se configura a pretendida contrariedade à lei. - De fato, a correção monetária vinha já sendo admitida para atualização do valor de indenizações devidas por danos decorrentes de ilícito contratual ou extracontratual, portanto, no tocante a dívidas de valor. Relativamente às dívidas de dinheiro é que se verificou certa hesitação da jurisprudência, logo superada, porém, como magistralmente resumiu ALFREDO BUZAID na ementa do v. acórdão proferido pelo Supremo Tribunal no RE 97.100-ES (RTJ 106/345): "Correção monetária. Há duas espécies de correção monetária: a) por dívida de valor decorrente de ato ilícito; b) por dívida de dinheiro, instituída pela Lei nº 6.899/81. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que, em ato ilícito contratual, incide a correção monetária. 3. Recurso extraordinário não conhecido." - Em seu d. voto no REsp 4.874-SP, nosso eminente colega SÁLVIO DE FIGUEIREDO, depois de recordar outros precedentes do Supremo Tribunal (como do RTJ 106/860) de que foi Relator o Ministro MOREIRA ALVES, resumiu seu pensar nesta ementa, verbis: "Correção monetária. Ilícito contratual. Dívida de valor. Período anterior à Lei 6.899/81. Incidência. Orientação jurisprudencial. Recurso conhecido e provido. I - Em se tratando de ilícito contratual, caracterizada a dívida como de valor, incidente é a correção monetária mesmo em período anterior à Lei 6.899/81, quando a jurisprudência já a admitia. II - É de entender-se que a Lei 6.899/81 veio estender a correção monetária a hipóteses em que até então não era aplicada, como ocorria com a chamada dívida de dinheiro. III - Consoante reiteradamente afirmado pela Corte, não constituindo um plus mas mera atualização da moeda aviltada pela inflação, a correção monetária se impõe como imperativos econômico, jurídico e ético, para coibir o enriquecimento sem causa." - Assim também venho decidindo (REsps 1.449-MT, DJ 24.02.92, e 1.553-RJ, DJ 03.02.92, dentre outros). - Ante o exposto, não conheço do recurso. - É como voto. Ac. de 01-04-1992 (Registro nº 90.0002329-7) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 34, junho de 1992, pág. 244 EMFOR 619

Ementa

Tendo em consideração que a correção monetária nada acrescenta ao débito, atuando como mero fator de preservação econômico da moeda aviltada pela inflação, cabível, mormente no caso concreto, a sua incidência desde a data da mencionada compra, como única forma capaz de evitar a ocorrência de enriquecimento sem causa.

Nota da redação

RTJ