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INDENIZAÇÃO DEVIDA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA SOCIAL

DECRETO 5.756 DE 13-04-2006

FALTA DE AVISO À FAMÍLIA — INDENIZAÇÃO DEVIDA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Define o Código de Proteção e Defesa do Consumidor: "Artigo 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Artigo 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Parágrafo 1º. - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. Parágrafo 2º. - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." - A apelante, mera concessionária de serviço público, não está a salvo da aplicação dessas normas, até porque as próprias pessoas jurídicas de direito público não o estão. - O fato de ser a prestação dos serviços regulamentada por normas municipais não os tornam imunes às obrigações gerais previstas na lei especial. - A ação tem, como causa de pedir, a exumação da mãe da sua autora, sem qualquer prévio aviso. - Logo, ao agente funerário não pode ser atribuída qualquer responsabilidade, porque não foi ele quem exumou, mas sim a administradora do cemitério, que é a própria apelante. - Está ela respondendo, portanto, por culpa própria, e não por qualquer conduta que tenha sido praticada pelo agente funerário. - Neste passo, veja-se que o recibo que ela, a apelante, forneceu para o agente (fls.), contem a seguinte observação: "ATENÇÃO: O prazo de arrendamento de sepultura é de 3 anos." - Essa a única referência a prazo feita no recibo. - Vê-se que não há qualquer advertência acerca das conseqüências da não renovação do prazo de arrendamento, nem de que a exumação se faria sem aviso à família. - Daí é que decorre a obrigação de indenizar, porque infringiu a prestadora de serviços o disposto no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, em seu artigo 46. - Por fim, não há incompatibilidade entre o disposto no artigo 115 do Decreto nº 3.707/70, do antigo Estado da Guanabara e o Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Ambos se completam. - O Decreto autoriza que seja feita a exumação e isso é incontestável, mas, para que tal ocorra, é necessário que a administração dos cemitérios obedeça às disposições do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, prestando, ao contratar, todas as informações necessárias aos contratantes e, se não o fez, como no caso presente, vencido o prazo do arrendamento, com eles se comunique, para esclarecer as conseqüências do término do prazo. - Quanto ao montante da condenação, está ajustado ao grau de lesão imposto, uma vez que a apelada jamais poderá ao menos identificar aonde estão os restos mortais de sua mãe, filha extremosa que demonstrou ser, pois jamais descurou da sepultura de sua genitora. Ac. de 06-12-2000 DJ de 14-12-2000, pág. 123 (Proc. nº 2000.001.15812) Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 6665 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2006. Ano LVIII. Nº 689 EMENTA: - Violação de sepultura, com auto de verificação constatando a inexistência de restos mortais. Fatos que, por si só, evidenciam a presença de dano moral, quando os pais vão visitar o túmulo do ainda feto que fora enterrado e nada encontraram, já que estava a sepultura aberta. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Observa-se que o Auto de Verificação de fl. concluiu pela inexistência de restos mortais na sepultura do filho dos Autores, lá encontrando apenas "restos da forração da urna funerária", sendo que o sepultamento e renovação foram aprovadas pelos Autores, como se vê dos documentos de fls.. - Ora, em primeiro lugar, jamais teriam os Autores descoberto que o feto não mais se encontrava na sepultura se ela não estivesse, como afirmaram na vestibular, aberta e/ou violada. - Em segundo momento, mesmo com decomposição, prevalecem restos dignos de observação e o auto supramencionado deixa indene de dúvida, que não havia restos mortais, o que sugere, a segunda etapa, ou seja, com os reclamos dos Autores foi providenciado o fechamento do túmulo, porém, difícil seria repor o que não mais existia... - Ora, os fatos por si só, já justificam a existência do dano moral, pela angústia, desconforto, abalo psíquico de se chegar a uma sepultura, mesmo sendo de um feto, e não mais encontrar o que ali foi depositado e, pior, totalmente violada e/ou aberta. - Certos fatos falam por si

Ementa

O Decreto autoriza que seja feita a exumação e isso é incontestável, mas, para que tal ocorra, é necessário que a administração dos cemitérios obedeça às disposições do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, prestando, ao contratar, todas as informações necessárias aos contratantes e, se não o fez, como no caso presente, vencido o prazo do arrendamento, com eles se comunique, para esclarecer as conseqüências do término do prazo. (Ementa trecho do acórdão)