PREVIDÊNCIA SOCIAL
DECRETO 5.756 DE 13-04-2006
IMÓVEL POR JAZIGO PERPÉTUO — IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- Agravo de Instrumento .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Conhece-se do Agravo porque é tempestivo (fls.) e está corretamente instruído (fls.) e no mérito nega-se-lhe provimento. - Assim decide a Câmara porque a intenção única dos agravantes é substituir o bem penhorado (o apartamento em que moram) pelo jazigo perpétuo que alegam possuir no Cemitério São João Batista, alegando como razão para isso o fato de que a dívida é de manos de R$ 50.000,00 e o apartamento foi avaliado em R$ 150.000,00. - Acontece, em primeiro lugar, que jazigo perpétuo não é bem imóvel, mas mero direito de uso de bem de terceiro e por isso está correto o despacho que indeferiu a substituição do imóvel dos agravantes, penhorado na execução da fiança, pelo jazigo perpétuo. - Se não bastasse isso, os próprios agravantes confessam às escâncaras que o contrato que têm com a Santa Casa outorga a esta o direito de recompra do jazigo por R$ 5.000,00, direito esse que (alegam eles) não teria que ser respeitado no caso de penhora e alienação em hasta pública, o que não é verdadeiro e só reforça o que foi dito no parágrafo anterior. - Quanto ao aspecto da origem moral da dívida exeqüenda, esse não tem nem como se discutir aqui, a uma porque tal questão seria típica de Embargos e não de Agravo e a duas porque eles próprios reconhecem que sob o ponto de vista técnico a dívida está correta! - Por tais razões, nega-se provimento ao Agravo de Instrumento. Ac. de 07-05-2002 DJ de 17-05-2002, pág. 67 (Proc. nº 2002.002.04818) Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 6667 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2006. Ano LVIII. Nº 689
Ementa
Jazigo perpétuo não é bem imóvel, mas mero direito de uso de bem de terceiro e por isso está correto o despacho que indeferiu a substituição do imóvel dos agravantes, penhorado na execução da fiança, pelo jazigo perpétuo.
