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STJ, REsp 20.188-7

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 20.188-7.

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Acórdão

CORREÇÃO MONETÁRIA

CERTIFICADO DE DEPÓSITO BANCÁRIO

Em revisão editorial

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL

Recurso
REsp 20.188-7
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Em caso idêntico, quando do julgamento do REsp nº 20.188-7 - RJ, de minha relatoria, assim, sustentei: É assente na doutrina e jurisprudência, em qualquer débito que for objeto de decisão judicial, deverá incidir a correção monetária, aplicando-se a Lei nº 6.899/81, indistintamente, tanto no processo de conhecimento quanto no de execução forçada. - Há de se ressaltar que as distinções insertas nos parágrafos 1º e 2º, do art. 1º, da mencionada Lei, no pertinente ao termo inicial de incidência da correção monetária, consoante sustentado no Acórdão Padrão, dizem menos com a estrutura ou identidade dos processos de execução e de conhecimento do que com a natureza das respectivas dívidas, segundo o grau de certeza que, na valoração legal, as precede. O legislador, nesse particular, limitou-se tão só, a dar um simples relevo aos créditos que, "no momento pré-processual, ostentam aquela alta probabilidade de existência, inerente à condição do título executivo". ... . Daí a razão porque se fez a distinção entre os débitos, para efeito da fixação do termo inicial do cômputo da correção monetária e, como tal, é o motivo que deve inspirar a interpretação teleológica dos referidos parágrafos 1º e 2º, "no confronto entre as exigências jurídicas e a gramaticalidade dos textos." - Nesse aspecto, não se concebe, além do minguado teor literal do art. 1º, parágrafo 1º, nenhuma r azão preponderante para se apegar ao vocábulo execuções, considerada símbolo do processo executivo ou comum, enquanto, apenas uma das formalidades legais de exigência de pagamento, no âmbito jurisdicional. - Cumpre destacar que, a lei ao dispor sobre o marco inicial da aplicação da correção monetária, não se direcionou, única e exclusivamente, às execuções, em si, mas às circunstâncias prioritárias de, nelas, os atos processuais típicos serem autorizados pela existência de crédito que, como título executivo, se constitui líquido e certo. - Conforme anotado no paradigma, na interpretação do art. 1º, parágrafo 1º, da Lei nº 6.899/81, o fator importante não está na previsão das execuções, mas na hipótese de cuidar-se de títulos de dívida líquida e certa, porque são eles, e não aquelas, a rigor, que ensejam o tratamento legal mais favorável, no que diz respeito ao início do cômputo da correção monetária. - THEODORO JÚNIOR comentando a "A Correção Monetária Segundo a Lei nº 6.899/81", adverte: "... ao falar em decisão judicial o legislador não atentou à precisão terminológica com que o Código de Processo Civil procura tratar os atos processuais. Para o Código, os atos do juiz são classificados e definidos como sentenças, decisões interlocutórias e despachos (art. 162). - Usando a expressão imprecisa "decisão judicial", a Lei 6.899 pode levar o intérprete menos avisado a entender que somente as condenações em sentença poderiam sujeitar-se a atualização monetária, o que excluiria do alcance da nova lei até mesmo a execução de títulos extrajudiciais, porquanto nesses processos não há sentença de mérito. - Essa, porém, como é evidente, não pode ser a inteligência do dispositivo em apreciação. - Primeiro porque o parágrafo 1º do próprio artigo comentado regula a forma de contar a correção sobre execução de título de dívida líquida e certa, evidenciando que não apenas o processo de conhec imento, mas também o de execução, dá ensejo à aplicação da nova Lei 6.899. - Em segundo lugar, a expressão "decisão judicial" é vaga e genérica e com ela não se pode confundir a idéia de sentença, que pela lei é apenas o ato do juiz que põe fim ao processo. - Decisões em sentido "lato", são todos os atos que o juiz realiza ao longo do curso do processo, pois é através de atos decisórios que o órgão judicial admite a formação da relação processual e lhe dá desenvolvimento, desde a origem até a final extinção, com ou sem prestação jurisdicional de mérito. - Assim, também, a abertura do processo executivo nasce de ato decisório do juiz, que examina as condições de procedibilidade e admite, por decisão, o desencadeamento da atividade de coação estatal sobre o patrimônio do devedor em favor da realização do direito do credor. - E, finalmente, embora a execução forçada não dependa necessariamente de prévia existência de sentença de mérito, nem reclame uma final decisão condenatória ao pagamento da dívida, o certo é que o processo executivo também se finda por uma sentença, que, sem ser de mérito, põe fim à relação processual, nos termos do art. 795 do CP

Ementa

É assente na doutrina e jurisprudência o entendimento no sentido de que, em qualquer débito que for objeto de decisão judicial, deverá incidir a correção monetária, aplicando-se a Lei nº 6.899/81, indistintamente, tanto no processo de conhecimento quanto no de execução forçada. - Cabimento da Ação de Cobrança para se exigir dívida de valor, líquida e certa, inclusive, confessada pelo devedor, razão suficiente para que a correção monetária incida a partir do vencimento do título (art. 1º, parágrafo 1º).