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ALVARÁ JUDICIAL - QUANDO SE LEGITIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA SOCIAL

DECRETO 5.756 DE 13-04-2006

REMOÇÃO DE SEPULTURA — ALVARÁ JUDICIAL - QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Conhece-se da impetração porque a impetrante não foi parte no processo que originou o alvará de autorização e assim ela pode atacá-lo pela via mandamental, contado o prazo do dia em que foi avisada do traslado. - No mérito, no entanto, entende a maioria que nada, absolutamente nada, justifica a concessão da segurança, que claramente envolve questões políticas de âmbito municipal (tanto que ao final pede só a suspensão das obras "... até que seja totalmente esclarecido e afastado qualquer ato que vislumbre prejuízo irreparável..." (sic. fls.). - Pelo pouco que se consegue extrair das alegações (já que nenhuma prova foi produzida), que o cemitério local está sendo reformado é fora de dúvida e que já foram realizadas diversos traslados de corpos (alguns com pouco tempo de sepultamento, sendo que um deles segundo a inicial foi trasladado praticamente intacto) também é fora de dúvida e assim não parece à maioria que haja motivos para se manter uma obra pública inacabada durante anos até que o último dos sepultados complete três anos de inumação para poder ser trasladado! - O traslado de um corpo de uma sepultura para outra no mesmo cemitério, realizado com as cautelas higiênicas, dentro de normas de respeito e na presença dos familiares que desejarem assistir ao ato, não envolve absolutamente nenhum elemento de moralidade ou dignidade familiar, não prejudica a ninguém, muito menos as famílias dos sepultados e não configura nem remotamente o crime de vilipêndio. - Se a própria impetrante reconhece que se vislumbra legalidade no ato, não há imoralidade, falta de ética e muito menos ilegalidade no ato do Juiz que defere Alvará autorizando a Municipalidade de pequena cidade praiana a trasladar os corpos inumados em algumas sepulturas a serem atingidas por reforma do Cemitério Público local para outras sepulturas da mesma necrópole, ainda mais se no referido processo ficou demonstrado o interesse público, hipótese em que os melindres de um ou outro cidadão são suplantados pelo interesse maior (e por isso prevalente) de toda a comunidade. - Como dito acima, a impetrante não produziu nenhuma prova, mas pelo que se consegue extrair das palavras dela mesma e dos elementos que o impetrado trouxe para o processo, a exumação atinge determinadas sepulturas que ficam na parte do cemitério que está sendo reformada e por isso não há que se falar em falta de critério: todas sepulturas daquela área terão que passar pelo processo de exumação para que a obra possa ser concluída! - O ato não envolve desrespeita às famílias dos exumados e dos exumandos, nem questões de religiosidade (até porque por disposição legal há muitas e muitas décadas Igreja e Estado estão separados, não podendo um interferir nos atos "interna corporis" do outro) e muito menos ultraje ou violência a quem quer que seja. - Ao contrário do que imagina a impetrante, ainda bem que há jovens Juízes (como o prolator da decisão ora atacada) que tratam as questões sob sua tutela com absoluto descompromissamento com interesses nem sempre muito claros, cumprindo apenas a sua obrigação de efetividade, imparcialidade e respeito à Lei (respeito à Lei que até a impetrante reconheceu que no caso ocorreu). - Como bem lembrou o d. Parecer de fls.. "... o fato da legislação referir-se a exumação em pós dois anos não impede que por motivos justificados tal se faça em tempo inferior. Afinal, prefira-se a inteligência dos textos, sob pena de ensejar iniqüidades, alardeia conhecido princípio hermenêutico. Mister separar-se na hipótese sob julgamento a tutela jurisprudencial a partir de considerações de natureza ético-emocionais, da tutela jurisdicional calcada em razões de política sanitária..." - Na verdade, em face da carência probatória dos fatos em que se fundou a impetração, este "mandamus" deveria ter tido a inicial indeferida, mas já que veio a julgamento a segurança tem que ser indeferida para que prevaleça o direito e o bom senso, já que não se comprovou que exista alguma lei que proíba a prática do ato autorizado! - Honorários são indevidos em Mandado de Segurança, mas as custas terão que ser pagas pela impetrante, que não pediu gratuidade nem as recolheu até agora. - Por tais motivos, denega-se a segurança, condenada a impetrante ao pagamento apenas das custas. Ac. de 11-11-2003 DJ de (omisso) (Proc. nº 2003.004.01454) VENCIDO O DES. GERSON ARRAES Arquivo do EMFOR. TJRJ/N 6669 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2006. Ano LVIII. Nº 689

Ementa

Não há imoralidade, falta de ética e muito menos ilegalidade no ato do Juiz que defere Alvará autorizando a Municipalidade de pequena cidade praiana a trasladar os corpos inumados em algumas sepulturas a serem atingidas por reforma do Cemitério Público local para outras sepulturas da mesma necrópole, ainda mais se no referido processo ficou demonstrado o interesse público, hipótese em que os melindres de um ou outro cidadão são suplantados pelo interesse maior e prevalente de toda a comunidade.