PREVIDÊNCIA SOCIAL
DECRETO 5.756 DE 13-04-2006
DESAPARECIMENTO DE RESTOS MORTAIS — INDENIZAÇÃO DEVIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A prova dos autos é clara em demonstrar a violação de sepultura, com a conseqüente exumação antecipada, bem como o desaparecimento dos despojos. - É inequívoco o direito da autora à percepção de indenização por danos morais, pois, nas palavras do "decisum", "experimentou lamentável sentimento ao descobrir que os despojos de seus genitores foram retirados das gavetas antes do decurso do prazo, o que se agrava com a constatação de que os restos mortais não mais serão localizados (...)". (fls.). - O dano moral é indiscutível porquanto o ato da ré afeta o direito da autora em cultuar a memória de seus entes queridos, além de lhe ter impingido angústia profunda e apreensão resultantes do desconhecimento sobre o local onde foram colocados os despojos. - Provados o dano e o nexo de causalidade, tem o Município de Tanguá o dever jurídico de recompor o prejuízo sofrido pela autora, no que a sentença está irretocável. - Merece reforma o julgado apenas no que tange ao "quantum" arbitrado a título de danos morais, que se revela excessivo, impondo-se sua redução para 100 salários mínimos, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação do enriquecimento ilícito, bem como aos parâmetros jurisprudenciais desta Corte. - Por tais fundamentos, voto no sentido de reforma, em parte a sentença, para condenar o município réu ao pagamento de 100 salários mínimos, a título de indenização por danos morais, em reexame necessário. Ac. de 14-10-2004 DJ de (omisso) (Proc. nº 2004.009.00292) Arquivo do EMFOR, T
Ementa
É inequívoco o direito da autora à percepção de indenização por danos morais, pois, nas palavras do "decisum", "experimentou lamentável sentimento ao descobrir que os despojos de seus genitores foram retirados das gavetas antes do decurso do prazo, o que se agrava com a constatação de que os restos mortais não mais serão localizados (...)".(Ementa trecho do acórdão)
