PREVIDÊNCIA SOCIAL
DECRETO 5.756 DE 13-04-2006
VIOLAÇÃO DO DEVER DE GUARDA — INDENIZAÇÃO DEVIDA
- Recurso
- Apelação Cível .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A violação ocorrida se reveste de gravidade de várias ordens, seja pela abertura do jazigo sem a autorização da família, seja pelo depósito de urna com os restos mortais de pessoa estranha à família, seja; ainda, pelo deslocamento da urna contendo o cadáver de Y. M.S., tia dos demandantes para, em seu lugar, depositar o da pessoa desconhecida, passando o da tia para o plano superior do jazigo, enfim, a violação do sepulcro se apresenta como ato complexo dotado de sucessão de abusos, cuja constatação exacerbou o sofrimento e a dor que, na data do falecimento da genitora dos autores já eram significativos. - Mercê da flagrante violação de seu dever contratual de guarda do jazigo e dos restos mortais nele depositados, exsurge, de forma inequívoca, o dever de indenizar o dano moral decorrente da violenta dor causada pela desagradável surpresa que os filhos tiveram no dia do sepultamento de sua mãe. - O Ministro LUIZ FUX, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando em atividade judicante neste Colendo Tribunal de Justiça, assim se manifestou no julgamento da Apelação Cível nº. 14.936/01, versando sobre situação semelhante: "... Um dos valores inalienáveis do patrimônio moral humano é a dignidade da vida e da morte. O desprezo pelo ser humano após a morte gera dor profunda nos seus entes queridos que sofrem a perda da pessoa amada.. O zelo para com o corpo sepulto equipara-se ao constante velar pela alma da pessoa que se foi." - Na hipótese destes autos, patente o dano moral que, aliás, não é negado por nenhuma das partes, na medida em que somente conflitam no que diz respeito ao "quantum" indenizatório. - Ocorre que, como c ediço, o dano moral é o sofrimento humano, a dor, a mágoa, a tristeza infligida injustamente a outrem, alcançando os direitos da personalidade que são constitucionalmente protegidos. - Por outro lado, a assunção da falha (item da contestação, fl.), ao contrário de escusar o ilícito, antes justifica a correta reparação pelo dano causado, a ser fixada em patamar que atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. - A pretensão autoral foi de R$ 100.000,00, no total, tendo o douto juízo "a quo" fixado a indenização em R$ 48.000,00, sendo R$ 24.000,00 para cada um dos autores. - Por sua vez, a apelante 1 pugna para que a referida indenização não seja superior, no total, a R$ 10.000,00. - Na realidade, é espinhosa a tarefa de se traduzir em cifras qualquer lesão de ordem subjetiva, todavia, o valor da indenização por dano moral foi fixado segundo o prudente arbítrio do juiz monocrático que, de forma percuciente, estando em exame a tutela dos sentimentos familiares em relação a parentes falecidos, conciliou os parâmetros de proporção e razoabilidade com a ilicitude, sem desprezar as possibilidades do ofensor ante o porte dos ofendidos. "Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico dos autores, e, ainda, ao porte do recorrido, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e à peculiaridades de cada caso." (STJ, Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO - RESP 125.127 DF (199700205614) - 4ª. Turma -22-09-1998. - De igual modo, foi fixada a verba honorária contra a qual se insurge a apelante 1. - Com efeito, dentro da faixa do perceptual constante do artigo 20 do Código de Processo Civil, o magistrado é livre para atribuir a verba honorária, afi gurando-se a estipulada pelo juízo "a quo" não só razoável, já que atendidas as alíneas do parágrafo 3º. do mencionado dispositivo legal, mas também justa, pelo que é mantida nesta oportunidade. - Não prosperam, pois, as razões recursais da apelante 1, como também, "data maxima venia", não merece ser acolhida a pretensão para elevação da indenização por dano moral contida no recurso adesivo. - Por todo o exposto, voto pelo desprovimento de ambos os recursos. Ac. de 05-04-2005 DJ de (omisso) (Proc. nº 2004.001.36231) Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 6673 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2006. Ano LVIII. Nº 689 jeam
Ementa
A presença, no jazigo perpétuo pertencente à família, de cadáver de pessoa desconhecida e não identificada é fato que atinge direitos da personalidade constitucionalmente protegidos configurando dano moral.(Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)
