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Apelação Cível ., FALTA DE AVISO À FAMÍLIA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível ..

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Acórdão

PREVIDÊNCIA SOCIAL

DECRETO 5.756 DE 13-04-2006

EXUMAÇÃO DE RESTOS MORTAIS — FALTA DE AVISO À FAMÍLIA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Recurso
Apelação Cível .
Tribunal

Resumo do acórdão

- Destaco a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese. Não há dúvidas de que a autora se afigura consumidora na prestação de serviços contratada com a recorrente, de acordo com o que dispõe o artigo 2º., da Lei nº 8.078/90. - Por ser a apelante uma concessionária de serviço público, nos termos do artigo 46 da mencionada lei, é assegurado ao consumidor o direito à informação de maneira clara e precisa, com cláusulas explícitas, não dando margem a equívocos e informações truncadas, principalmente, em se tratando de negócios jurídicos de massa, pactuados sob a forma de contratos padronizados e de adesão. - Sobre o tema, recorro à lição de NELSON NERY: "... Redação clara e compreensível - O Código exige que a redação das cláusulas contratuais seja feita de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor para que a obrigação por ele assumida para com o fornecedor possa ser exigível. O cuidado que se deve ter na redação das cláusulas contratuais, especialmente das cláusulas contratuais gerais que precedem futuro contrato de adesão, compreende a necessidade de desenvolver-se a redação na linguagem direta, cuja lógica facilita sobremodo sua compreensão. De outra parte, deve-se evitar, tanto quanto possível, a utilização de termos lingüísticos muito elevados, expressões técnicas não usuais e palavras em outros idiomas. Se este tem como alvo pessoas de baixa renda e analfabetas em sua maioria, por exemplo, palavras difíceis, termos técnicos e palavras estrangeiras, não deverão, por cautela, ser utilizadas no formulário." (Código de Defesa do Consumidor - Comentado pelos autores do Anteprojeto - Editora Forense Universitária - 6ª. Edição - Págs. 474/476) - O sign ificado do termo exumado não é acessível a qualquer pessoa simples, além disso, a advertência constante no canto do recibo (fls.) não recebeu o necessário destaque. - Algo tão importante e significativo, como o aviso sobre a exumação e posterior incineração de restos mortais, não pode ficar em um canto do recibo, sem o destaque necessário, levando o consumidor a não ter total conhecimento dos serviços prestados e suas conseqüências. - Dessa forma, induvidosa a obrigação de indenizar da prestadora de serviços, pois falhou no seu dever de informar, na medida em que não comunicou à autora, ora apelada ou aos seus familiares, a data e horário da exumação, indo contra o que dispõem os artigos 6º., inciso III e 14, do Código de Defesa do Consumidor. - Destaco que no recibo copiado às fls., constam o endereço e o telefone da mãe da criança falecida. - Com a incineração dos restos mortais do seu único filho, sem prévio aviso, não há como a autora lhe prestar as devidas homenagens, o que se afigura tradicional em nossos costumes, como a visita ao túmulo do ente querido, configurando, desta forma, a dor moral, daí porque a devida indenização. - Diante do quadro descrito e comprovado, aliado ao fato de a autora não mais poder homenagear seu único filho, falecido ainda com a tenra idade de 4 anos, afigura-se devida a verba indenizatória para reparar a dor subjetiva sofrida pela demandante. - Esta Corte, em caso semelhante, assim se pronunciou: "Responsabilidade civil. Cemitério. Arrendamento de catacumba. Exumação dos restos mortais após o decurso do prazo contratual e sua subseqüente incineração. Falta de prévio aviso à família. Dano moral. Ação de procedimento comum ordinário objetivando o recebimento de indenização por danos morais, ao fundamento de que os restos mortais da companheira do terceiro autor e genitora das menores foram exumados sem autorização da família e removidos para local ignorado. Muito embora já houvesse decorrido o prazo do contrato de arrendamento da catacumba, celebrado por três anos e renovado por mais um, cumpria à administração do Cemitério entrar em contato com a família, principalmente porque não constou do contrato, com o necessário destaque, informação a respeito das conseqüências do decurso do prazo. A incineração dos restos mortais torna impossível a identificação dos mesmos e configura dano moral, na medida em que inviabiliza a tradição de reverenciar a memória dos mortos com visitas aos cemitérios e colocação de flores nos túmulos. Procedente do Tribunal. Indenização criteriosamente arbitrada em R$ 5.000,00, até porque os autores deixaram a fixação da mesma a critério do Juízo. Desprovimento de ambos os recursos." (Apelação Cível nº. 2004.001.09514 - 18ª. Câmara Cível - Desembargadora Cássia Medeiros - decisão unânime - data

Ementa

Indenização devida ante a falha no dever de informar e na prestação do serviço, na medida em que a ré não comunicou à autora ou aos seus familiares, a data e o horário da exumação do ente querido.