RESPONSABILIDADE DO ESTADO
INTERVENÇÃO CIRÚRGICA
Em revisão editorial
ACIDENTE ANESTÉSICO — QUANDO RESPONDE O ANESTESISTA ISOLADAMENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- 1) Alegando a A. fora anestesiada para cirurgia pelo 3º. Réu, sofrendo seqüela no m.i.e., ajuíza indenizatória contra a) Anestesista; b) Casa de Saúde, invocando o artigo 14, CDC; c) Sul América, cujo plano de saúde é conveniado com a casa de saúde (fls.). - 2) Em defesa, argüiu a 1ª. ré-agravante, preliminar de carência, PORQUE os médicos FORAM ESCOLHA da agravada. Limitou-se a agravante a CEDER SUAS DEPENDÊNCIAS aos médicos (fls.). O anestesista não era preposto da agravante, "sequer participando esta dos honorários oriundos de cirurgia". - 3) A decisão agravada, de fls., transferiu a preliminar de ilegitimidade passiva (fls.) para averiguação, na dilação probatória, se houve "falha de equipamento". - 4) Agravo no sentido da reforma da decisão, dado que, JAMAIS, a inicial atribuiu qualquer culpa "à agravante, procedimento ou equipamentos (fls.). - 5) Informações e contra-minuta (fls.) e contra-razões (fls.), parte no artigo 14 do CDC. DO VOTO - É notório que a agravante não tem preposto ou equipamento envolvido na anestesia objeto da lide, tal como consta da exordial (fls.). - Data venia, não colhe presumir o d. Juízo um suporte fático jamais cogitado (fls.). - A doutrina é sobranceiramente restritiva ao envolvimento do hospital em ação de reparação por dano por erro de anestesista autônomo, sem nenhum vínculo com o hospital, "in verbis": a) Prof. Wanderby Lacerda Panasco (fls.) - "No caso de MÉDICO NÃO VINCULADO AO HOSPITAL, solicitado pelos representantes do paciente, ou pelo próprio paciente, NADA EXISTE A DEMANDAR CONTRA O HOSPITAL". b ) No livro "Responsabilidade Civil" - coordenado por YUSSEF CAHALI, 2ª. ed. Saraiva, 1988 - pág. 323 ,consta: "Se o cliente aceita tacitamente o anestesista, A RESPONSABILIDADE será, então, do anestesista." "A tendência hodierna é de se considerar separadamente a responsabilidade do anestesista e do operador". - Ante o exposto, "data venia", não deve o magistrado postergar o exame da ilegitimidade, sob consideração fática não afirmada. - Votamos pelo provimento do agravo, excluída a agravante-ré da lide. Ac. de 04-10-2000 DJ de 13-10-2000, pág. 106 (Proc. nº 2000.002.11421) Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 6676 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2006. Ano LVIII. Nº 689
Ementa
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CASA DE SAÚDE, que é mera cedente das instalações aos atos cirúrgicos. Erro exclusivo do anestesista, tanto que o cirurgião não fora também acionado. Não sendo o anestesista, médico empregado ou preposto do hospital, deve ficar este excluído da ação reparatória.
