CORREÇÃO MONETÁRIA
CERTIFICADO DE DEPÓSITO BANCÁRIO
Em revisão editorial
ATRASO NO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO — APLICAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Destaca-se que "o pagamento da metade do décimo terceiro salário de 1990, através de parcelas iniciadas somente em abril de 1991, pelo seu valor nominal, traduz-se em prejuízo para os servidores públicos requerentes, que durante aquele exercício desempenharam suas funções, mas deixaram de receber, na época recomendada, isto é, no mesmo ano, o todo daquela vantagem, garantida pelas Constituições vigentes (Federal, art. 39, parágrafo 2º, c/c o art. 7º, VII; Estadual, art. 83, IV). - Dispõe, ainda, o art. 71, do ADT da Constituição do Estado do Rio de Janeiro: "O décimo terceiro salário devido aos Servidores do Estado será pago em duas parcelas, simultaneamente, com os pagamentos dos meses de julho a dezembro." - Os Poderes do Estado: Legislativo, Executivo e Judiciário hão de pagar o benefício do décimo terceiro salário, em duas parcelas e no mesmo exercício. Isso também se aplica aos órgãos da administração direta e indireta. - Agiu com acerto a sentença quando determinou a complementação dos valores, por meio da incidência da correção monetária, frente a uma incontida inflação. Quem não paga nos prazos determinados em lei, ultrapassando nos termos certos, por certo não estará efetivando pagamento integral. - Havendo atraso, o Estado cobra os seus tributos com juros, multa e correção monetária, a recíproca é também verdadeira para o pagamento do 13º salário ao funcionalismo, da administração direta ou indireta. - Por tais fundamentos, nega-se provimento ao recurso. Ac. de 14-12-1993 Arquivo do EMFOR - TJ/2.60
Ementa
A UERJ não pagou nos prazos determinados impositivamente na lei, ultrapassou os termos do mesmo exercício financeiro, por certo não efetuou o pagamento integral. - Havendo atraso no pagamento de tributos, o Estado cobra com juros, correção monetária, a recíproca é também verdadeira para o pagamento do décimo terceiro salário.
