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agravo de instrumento 10.098/2000, CHEFE - DESCABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. agravo de instrumento 10.098/2000.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

INTERVENÇÃO CIRÚRGICA

Em revisão editorial

RESPONSABILIDADE DO CIRURGIÃO — CHEFE - DESCABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO

Recurso
agravo de instrumento 10.098/2000
Tribunal

Resumo do acórdão

- Conforme já mencionado no julgamento do agravo de instrumento nº 10.098/2000, o qual, à unanimidade de votos, acolheu a exceção de incompetência, nos termos do artigo 100, inciso V, letra "a", do Código de Processo Civil, a esposa e genitora dos agravados, portadora de gigantomastia, após ser entrevistada no "Programa do Ratinho", submeteu-se, gratuitamente, à cirurgia de mamoplastia, realizada pelo médico, ora recorrente. - Complicações durante o ato cirúrgico causaram o seu falecimento e, por conseguinte, a ação indenizatória. - Com a rejeição da preliminar de denunciação à lide dos demais médicos que atenderam à finada paciente, sobreveio o presente agravo de instrumento. - A singela peça recursal não aponta quais seriam os litidenunciados e muito menos o fundamento legal. - Não há dúvidas que tal insuficiência poderia ensejar a aplicação do artigo 557, da lei de ritos. - No entanto, para encerrar de vez a discussão, reporto-me às peças copiadas, em especial, a contestação. - O objetivo real é de denunciar à lide, a médica anestesista e os médicos responsáveis pela UTI, que assistiram à falecida após as complicações cirúrgicas. Isto, com fundamento no artigo 70, inciso III, da legislação processual. - Contudo, não merece qualquer retoque a decisão atacada. - A uma, porque não se aplica ao caso examinado, a mencionada norma processual. A duas, porque a médica anestesista é integrante da equipe. Importante frisar-se que a mesma foi escolhida pelo recorrente e não contratada pela paciente. - Quanto aos médicos da UTI, que participação tiveram se a parada cardíaca ocorreu durante a cirúrgica? - Se houve algum erro médico ou se não foram cumpridos os procedimentos médicos; isto é da responsabilidade do recorrente; no mesmo sentido se o nosocômio afigurou-se negligente. - Ante ao exposto, conheço do recurso e nego provimento ao agravo, para manter integralmente a decisão recorrida. - É como voto. Ac. de 21-11-2002 DJ de 29-11-2002, pág. 164 (Proc. nº 2002.002.05856) Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 6678 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2006. Ano LVIII. Nº 689

Ementa

Qualquer erro médico ou desatendimento aos procedimentos necessários são de responsabilidade do cirurgião-chefe e não dos seus assistentes escolhidos e contratados por este. - Impossibilidade de denunciar a anestesista que sequer fora contratada pela finada paciente. Muito menos, os médicos da UTI, tendo em vista que as complicações ocorreram durante a operação. - Inaplicabilidade do artigo 70, inciso III, do Código de Processo Civil.