RESPONSABILIDADE DO ESTADO
INTERVENÇÃO CIRÚRGICA
Em revisão editorial
ACIDENTE ANESTÉSICO — QUANDO RESPONDE O ANESTESISTA ISOLADAMENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Versam estes alentados autos, sobre responsabilidade civil por erro médico. - Em que pese a infelicidade que se abateu sobre a família do falecido autor, não pode o julgador, ante o sentimento de tristeza e dor pelo lamentável fato ocorrido, decidir contrário à lei. - Trata-se de verificar responsabilidade do médico que concluiu e recomendou ao paciente uma intervenção cirúrgica, sendo certo que este profissional da medicina já realizara três outras cirurgias no falecido autor inicial. - A sentença recorrida fixou os limites da lide, afirmando: "... o ponto nodal do presente litígio é a verificação da existência ou não do erro médico que veio a causar a triplegia do paciente V.F.A.." (fls.). - Escolhido o hospital e a equipe médica, o paciente sofreu lesão gravíssima que gerou estado de tetraplegia. - Estas lesões originaram-se do ato anestésico, afirmação esta corroborada pela perícia de fls. e não negada pelas partes. - O laudo de fls., elaborado pelos peritos Dr. Salvador Borges dos Santos e Dr. Oscar Luiz de Lima e Cirne Neto, confirma o fato, observando no item IV, "Das Considerações Periciais", fls.: "... diga-se sobre o cirurgião Dr. Duque, como o paciente não foi operado, nada lhe pode ser imputado, no que tange a complicações, pois o ato cirúrgico "sticto sensu" não ocorreu. O que ocorreu e está sobejamente demonstrado nos autos, foi uma i njeção inadvertida de anestésico, na medula espinhal do paciente ao nível do pescoço." (fls.). - Mais adiante, diz o laudo: "Entendemos que não cabe a perícia, caracterização de culpa se entendida esta como "stricto sensu", porém a culpa em sentido lato pode perfeitamente ser substituída por responsabilidade, e a do cirurgião no evento anestesiológico é nenhuma." (fls.). - Conclui, finalmente, os experts: "Face a todos fatos aqui expostos, entendemos que o fato gerador da lesão do paciente V.F.A., foi a anestesia cervical pela técnica do Bloqueio Interescolênico, que resultou inadvertida injeção, na medula espinhal, conforme demonstra sem sombra do dúvidas o laudo descrito, da Tomografia de Crânio que foi feita pelo hospital IV Centenário, e, também pela Ressonância Magnética realizada no S.C. ScAN em Niterói. Tal anestesia conforme se demonstra fartamente nos autos foi realizada pela Dra. Laura Edith Bonfá de Moura Costa e pelo Dr. Américo Salgueiro Autran Filho este responsável pela ação daquela." (fls.) - Efetivamente, confessada e demonstrada em segura e consistente prova pericial a inexistência de nexo causal entre o comportamento do Réu, 3º. Apelante, e o dano reclamado pelo Autor, impunha-se, como ocorreu, reconhecer não ter aquele responsabilidade por FATO PRÓPRIO. - Contudo, impondo condenação ao Réu, 3º. Apelante, por FATO DE TERCEIRO, cujo atuar guarda, induvidosamente, relação causal com o dano, o "decisum" não pode prevalecer, para impor ao Réu o dever de indenizar, se, entre ele e os terceiros inexistia qualquer vínculo jurídico especial, obrigando-o a responder por fatos destes, sob o fundamento de ter indicado o "anestesista de sua confiança, o qual passou tal função para a segunda denunciada, tudo isso sem a devida anuência do autor". (fls.). - Como conseqüência, a sentença decretou a responsabilidade do Réu, consubstanciada nas culpas, "in eligendo" - pela escolha do anestesista s em a anuência do autor e "in vigilando", por permitir a substituição do anestesista escolhido por outro, sem ter a concordância do autor, o que não encontra o necessário respaldo nos fatos nem na lei. - Na verdade, o Autor estava cientificado do médico indicado para realizar os atos anestésicos, como afirma na sua peça inicial, narrando que: "5 - Na data do fato danoso, 30/09/94, por volta das 11:00 h, o Autor foi conduzido ao Centro Cirúrgico pelo já conhecido anestesista da equipe do Réu, o Dr. Américo Salgueiro Autran Filho que o anestesiara nas três cirurgias anteriores." - Como se vê, não só o Autor tinha conhecimento da indicação, como concordou com ela, já que, anteriormente, o 2º. Apelante, Américo Salgueiro Autran Filho, atuara em outras cirurgias a que fora submetido. - De outro lado, nenhuma restrição há de ser feita quanto à indicação, quando o profissional escolhido é, reconhecidamente, dos mais competentes e renomados na sua especialidade, o que já demonstrara nas exitosas cirurgias anteriores. - Quanto à substituição do 2º. Apelante, anestesista, indicando a 4ª. Apelante, L.E.B.M.C., a decisão foi tomada unilateralmente por aquel
Ementa
O médico não pode ser responsabilizado por ato que não praticou e que decorreu de especialidade que escapa ao seu controle. - O anestesista, médico especialista, possui autonomia em relação ao médico, a quem não pode ser imputada responsabilidade por ato lesivo daquele técnico. - Em sendo improcedente a ação indenizatória proposta em face do médico, a denunciação da lide, processo incidental de garantia há de ser findo, posto que inadmissível é condenação do litisdenunciado sem ônus ao denunciante.
