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Apelação Cível ., QUANDO RESPONDE O ANESTESISTA E O HOSPITAL SOLIDARIAMENTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível ..

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

INTERVENÇÃO CIRÚRGICA

Em revisão editorial

ACIDENTE ANESTÉSICO — QUANDO RESPONDE O ANESTESISTA E O HOSPITAL SOLIDARIAMENTE

Recurso
Apelação Cível .
Tribunal

Resumo do acórdão

- "Data venia" o entendimento do ilustre Juiz sentenciante, que extinguiu o processo sem exame do mérito com relação à 1ª Ré, assiste razão à Autora no tocante à responsabilidade solidária desta, Sociedade Beneficente Israelita do Rio de Janeiro, mantenedora do Hospital Israelita Albert Sabin, em cujas instalações ocorreu o triste incidente narrado nos autos. Incide, no caso, o disposto no artigo 515, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil, uma vez que estio presentes os pressupostos para que este Órgão Julgador aprecie o mérito em relação à 1ª Ré. - Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, os estabelecimentos hospitalares passaram a ser considerados fornecedores de serviços, respondendo objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes. - Tal responsabilidade se fundamenta no chamado ato do serviço ou defeito do serviço, conceituado pelo parágrafo 1º, do artigo 14, do citado Código e só pode ser excluída se o fornecedor provar (ônus seu) que o acidente não teve como causa um defeito do serviço, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do parágrafo 3º do citado artigo. - Neste sentido, as seguintes ementas: "Responsabilidade Civil Hospitalar. Prestação de Serviço Defeituoso. Dever de indenizar independentemente de culpa. Como prestadores de serviços que são, os estabelecimentos hospitalares respondem objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores. Essa responsabilidade tem por fato gerador o defeito do serviço, conforme expressamente previsto no artigo 14 do CDC, que, em última instância, criou para o fornecedor um dever de segurança e idoneidade em relação aos serviços que presta aos consumidores (...)." (Ap elação Cível nº. 1998.001.11323, em que foi Relator o Desembargador Sergio Cavalieri Filho). "Responsabilidade civil. Relação de consumo. Serviço prestado por Instituição hospitalar. Responsabilidade objetiva. Inocorrência de excludentes legais. Sentença de Improcedência do pedido. Reforma. O hospital, diante do vastíssimo espectro do conceito estabelecido no artigo 3º e seu parágrafo 2º do CDC, é considerado prestador de serviços; logo, sua responsabilidade é objetiva, a teor do artigo 14 do mesmo código. Não se desincumbindo, pois, do ônus da prova de qualquer uma das excludentes previstas no parágrafo 3º., do citado dispositivo legal, responde pelos danos causados ao consumidor. Dano moral caracterizado. Verba reparatória fixada em quantia que corresponde a justa reparação por esse prejuízo extra patrimonial experimentado pela vitima." (Apelação Cível nº. 2003.001.18326, em que foi Relator o Desembargador Nametala Machado Jorge). - Embora a 1ª Ré tenha cedido suas instalações para que a equipe médica não pertencente aos seus quadros realizasse a cirurgia, o que fui suficiente para que o douto Juízo "a quo" entendesse pela sua ilegitimidade passiva, o fato é que, após a cirurgia, a Autora permaneceu internada por mais de 01 mês nas dependências da 1ª Ré, sendo assistida por médicos desta, período em que sofreu outras 04 paradas cardíacas, além daquela ocorrida durante o ato anestésico, apresentando infecções respiratória e urinária. Neste sentido, a resposta do Perito do Juízo ao quesito 12 formulado pela Autora (fl.): "Sim. Em virtude dos múltiplos procedimentos e manuseios, a Autora apresentou infecção respiratória, principalmente devido ao uso do respirador, do tubo traqueal e da traqueostomia. Apresentou, ainda, infecção urinário pelo uso de cateterismo vesical (diurese). Estas infecções podem evoluir a outros aparelhos e sistemas do organismo e com o uso continuado e necessário dos antibióticos, torna-se muito difícil e dem orado tal tratamento." - Mesmo que a Autora não tivesse permanecido internada nas dependências da 1ª Ré, ou que não tivesse ocorrido o incidente, resta evidente a relação contratual existente entre a Autora e a 1ª Ré, credenciada pelo 2º Réu/2° Apelante, o que, por si só, a tornou responsável pela incolumidade da Autora. - A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 116.372-MG, do qual foi relator o eminente Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, assim decidiu: "Responsabilidade civil. Indenização por donos sofridos em conseqüência de infecção hospitalar. Culpa contratual. Danos moral e estético. Cumulabilidade. Possibilidade. Precedentes. Recurso desprovido. I - Tratando-se da denominada infecção hospitalar, há responsabilidade contratual do hospital relativamente à incolumidade do paciente, no que respeita aos me

Ementa

O fato de a médica cirurgiã ter escolhido o anestesista não a torna culpada por erro cometido por ele, se as provas constantes dos autos não apontam para qualquer interferência efetiva de sua parte na ocorrência do dano.