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QUANDO RESPONDE O ANESTESISTA E O HOSPITAL SOLIDARIAMENTE - CONCEITUAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

INTERVENÇÃO CIRÚRGICA

ACIDENTE ANESTÉSICO — QUANDO RESPONDE O ANESTESISTA E O HOSPITAL SOLIDARIAMENTE - CONCEITUAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Quanto ao mérito, em pauta outra vez a questão do erro médico, tema sempre tentador no plano doutrinário, mas que, em termos judiciários, deve ser tratado com a praticidade conveniente, sobretudo por motivos racionais, ligados ao grande número de feitos que o Poder Judiciário precisa deslindar. - Sobre o tema em discussão, impede destacar que no exame da responsabilidade civil médica a abordagem deve ser feita sob um duplo enfoque: a equipe cirúrgica e o dano anestésico. - De fato, as diversas especialidades que delineiam a atividade médica atual, têm possibilitado a correta divisão de tarefas e, por conseguinte, a definição da responsabilidade civil de cada um dos membros que compõem a equipe médica. - Através da distribuição de obrigações é possível atribuir-se a cada médi co uma determinada tarefa, possibilitando, assim, a verificação do dano e da correspondente responsabilidade. - Identificado, pois, o erro ou a falha do serviço, é possível imputar-se a responsabilidade a quem, efetiva e diretamente, deu causa ao resultado, excluindo-se as demais participantes da empreitada cirúrgica. - E como assentado no laudo elaborado pelo experto do juízo que decidiu a lide em primeiro plano, foi o réu quem, diretamente, deu causa ao evento danoso. - Aliás, como afirma o perito subscritor do referido laudo. "clinicamente o diagnóstico mais provável é o de aracnoidite, isto é, processo inflamatório envolvendo membranas que recobrem a medula e o cérebro, e considerando que este quadro apareceu após a anestesia raquiana, existe nexo causal sendo, portanto, complicação desse tipo de anestesia. O problema, portanto, é causado pelo anestésico". (fls.). - E como adiante conclui: "constam da literatura médica casos semelhantes o da paciente. Aracnoidite é uma complicação possível em decorrência da introdução de anestésico na raque" (ibidem). - Diante de tal conclusivo, restou claro o desnecessidade de ser produzida outra qualquer prova, até porque, como também anotado no "decisum", impossível seria, diante do óbito da paciente-vítima. - Assim, tratando-se de ato ilícito, cuja ofensa foi perpetrada por mais de um autor, a responsabilidade é solidária, nos termos do artigo 1.518, parágrafo único, c/c artigo 1.521, III, ambos do Código Civil de 1916, aplicável à espécie. - Foi dessa avaliação fática que esta Egrégia Câmara decidiu, como se vê às fls., pela responsabilidade solidária entre o autor - médico chefe da equipe cirúrgica - e o réu - anestesista - o que possibilitou ao primeiro, após o integral cumprimento da obrigação ressarcitária, pleitear o recebimento da cota-parte que lhe é devida. Ac. de 28-06-2005 DJ de (omisso) (Proc. nº 2005.001.09290) Arquivo do EMFOR, TJR

Ementa

No exame da responsabilidade civil médica a abordagem deve ser feita sob um duplo enfoque: a equipe cirúrgica e o dano anestésico. As diversas especialidades que delineiam a atividade médica atual têm possibilitado a correta divisão de tarefas e, por conseguinte, a definição da responsabilidade civil de cada um dos membros que compõem a equipe médica. - Através da distribuição de obrigações é possível atribuir-se a cada médico uma determinada tarefa, possibilitando, assim, a verificação do dono e da correspondente responsabilidade. Identificado, pois, o erro ou a falha do serviço, é possível imputar-se a responsabilidade a quem, efetiva e diretamente, deu causa ao resultado, excluindo-se as demais participantes da empreitada cirúrgica. E como assentado no laudo elaborado pelo expert do juízo que decidiu a lide em primeiro plano, foi o réu quem, diretamente, deu causa ao evento danoso. - Tratando-se de ato ilícito, cuja ofensa foi perpetrada por mais de um autor, a responsabilidade é solidária, nos termos do artigo 1.518, parágrafo único, c/c artigo 1.521, III, ambas do Código Civil de 1.916, aplicável à espécie.