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STF, INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

INTERVENÇÃO CIRÚRGICA

TRÊS CARGOS PÚBLICOS DE MÉDICO — INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- A questão é singela e a sentença denegatória da segurança há de ser confirmada por sua parte dispositiva, conquanto por distintos fundamentos. - A tese do apelante (adquiriu o direito a acumular três cargos públicos privativos de médico porque neles foi investido antes da Constituição de 1988) é insustentável. Mas não, propriamente, pelos argumentos da decisão monocrática, mas, sim, porque: (a) já a Constituição de 1967, com a redação da Emenda nº. 01/69, que vigeu até a promulgação da Constituição de 1988, admitia a acumulação de apenas dois cargos de médico e desde que houvesse compatibilidade de horários (artigo 99, IV e parágrafo 1º.); a CF/88; após a Emenda nº. 34/2001, deu nova flexibilidade ao espaço consentido dessa acumulação, ao admiti-la para dois cargos ou empregos privativos de "profissionais de saúde" (artigo 37, XVI, "c"), de toda sorte, como curial, restringindo a possibilidade da acumulação a dois cargos; segue-se que a acumulação de três cargos privativos de médico, obtida pelo apelante entre abril de 1979 e janeiro de 1988, o foi em clara contrariedade ao regime jurídico-constitucional então vigente; (b) a teor do verbete 473, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos ..."; extrai-se da orientação sumulada pela Corte guardiã da Constituição que a ninguém é dado adquirir direito contra a Administração com base em ato ile gal; segue-se que a acumulação pretendida pelo apelante padece do mais grave vício de legalidade, que é o de contravir á Constituição, pelo que jamais adquiriu direito algum a acumular três cargos públicos privativos de médico, nos Municípios de Italva e de Campos, e nos quadros do Estado do Rio de Janeiro, inaplicável ao caso a invocada regra do artigo 6º. da Lei de Introdução ao Código Civil, que consagra o direito adquirido, mas desde que consolidado consoante as leis vigentes ao tempo do ato; (c) a emancipação do Município de Italva ensejou que se flagrasse a acumulação ilícita, mediante processo administrativo regular, tanto que se ofereceu ao servidor, que compareceu aos autos representado por advogado e produziu peças de defesa, segundo relatado a fls. 12-14, a possibilidade de optar por dois dos cargos, exonerando-se do terceiro, à sua escolha; como a tal se recusasse, cabia à Administração declarar rompido o vínculo ilegalmente constituído, não havendo nesse ato qualquer violação do devido processo legal. - Em um ponto o apelo merece provimento. É que a sentença impôs ao impetrante a satisfação de verba honorária, o que descabe nas ações de segurança, como assentado nos verbetes 512 e 105, das Súmulas, respectivamente, do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. - Eis os motivos de votar por que se dê parcial provimento ao recurso, apenas para excluir a condenação ao pagamento de honorários, mantida a denegação da ordem. Ac. de 02-11-2004 DJ de (omisso) (Proc. nº 2004.001.17821) Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 6683 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2006. Ano LVIII. Nº 689

Ementa

Não se adquire direito na ilegalidade (STF, Súmula 473); a Constituição de 1967 com a redação da Emenda nº 01/69, que vigeu até a promulgação da Constituição de 1988, admitia a cumulação de dois cargos privativos de médico (artigo 99, IV e parágrafo 1º), seguindo-se que o apelante jamais adquiriu direito a acumular três; processo administrativo regular. À falta de direito líquido e certo, impõe-se a denegação da segurança.