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STF, MS 96.204, Rel. CARLOS MADEIRA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. MS 96.204. Relator: CARLOS MADEIRA.

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Acórdão

CORREÇÃO MONETÁRIA

CERTIFICADO DE DEPÓSITO BANCÁRIO

Em revisão editorial

APLICAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULO

Recurso
MS 96.204
Tribunal
STF
Relator
CARLOS MADEIRA

Resumo do acórdão

- ... Com relação à aplicação da TR (taxa referencial), que veio em substituição ao BTN (art. 5º e 6º da Lei nº 8.177/91), cremos inexistirem impecilhos à sua aplicação como parâmetro para a correção monetária do débito, em razão do referido índice estar sendo utilizado para tal fim, nos tributos em atraso, apesar de refletir a taxa média de juros de mercado financeiro, mas não se confundindo com os juros propriamente ditos, conforme, aliás, acenou o Dr. Promotor de Justiça em seu parecer. - Nestas condições, somos pelo provimento parcial do agravo interposto, a fim de que sejam excluídos da conta geral os índices do IPC, de 70,28% (janeiro/1989) e 43,04% (março de 1990), uma vez que na época a atualização era feita com base, respectivamente, na variação da OTN e do BTN". - Portanto, a inclusão nos cálculo de liquidação da inflação de janeiro de 1989 (70,28%) e de março de 1990 (43,04%) - índice do IPC - viola o artigo 15 da Lei nº 7.730 /90 que extinguiu a OTN fiscal e a OTN e determinou que fosse calculada a correção monetária com base nos valores de NCz$ 6,92 no caso da primeira e NCz$ 6,17 da segunda além da atualização do IPC, a partir de 1-2-89, nas obrigações previstas pelo parágrafo 1º, que se venceram depois do congelamento. - O critério de atualização pela OTN, no período de congelamento, não foi substituído pelo IPC, para correção monetária de débitos particulares ou judiciais. - Esta Câmara tem entendimento que somente em casos de dívidas por desapropriação é que se pode incluir nos cálculos de liquidação a inflação de 1989 (70,28%), porque é preceito constitucional a justa e completa indenização. - A aplicação da TR (taxa referencial) que veio substituir a BTN (art. 5º e 6º da Lei nº 8.177/91), é de todo tolerável desde que vem sendo utilizado para a atualização em valores de Caderneta de Poupança e para pagamento de impostos e tributos atrasados, desde que não há outro índice a buscar. Ac. de 09-10-1991 Arquivo do EMFOR - TJ/2.263 EMFOR 526 EMENTA: - A correção monetária (Lei 6.899/81), simples atualização de valor, pode ser deferida na fase de execução, mesmo quando não pedida na inicial da ação, processada, ainda que transitado em julgado o título judicial exequendo. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A incidência imediata da lei nova aos casos pendentes de julgamento, mesmo na fase de execução do julgado, é indeclinável, mesmo que o tema não tenha sido colocado na inicial, nem objeto de definição, na prestação jurisdicional exequenda. - Se a execução não estava extinta, a causa estava pendente, pouco importando que estivesse "quase encerrada". - A equivocada interpretação da lei citada deu margem à infração da regra jurídica, cuja disposição literal foi olvidada. - Em proveitoso estudo sobre a matéria, o douto HUMBERTO THEODORO JÚNIOR havia alertado que, "enquanto não se extinguir a relação processual, pela satisfação integral da prestação a quem tem direito o credor, seja em execução de título extrajudicial, seja em execução de sentença, há "processo pendente" capaz de autorizar a atualização monetária da Lei 6.899" (A Correção Monetária segundo a Lei 6.899/81). - Torrencial é a jurisprudência dominante, nessa questão, a evidenciar que não se cuidava, simplesmente, de mera opção por determinada corrente jurisprudencial (RT 559/143, 560/144, 564/170, 565/216; RJTJESP, 79/87, JTA, 73/78), e que, por sinal, ainda que assim não fosse, não ensejaria jamais o decreto de improcedência da ação, mas, quando muito, o de carência; nos termos da Súmula nº 343 (*), do Pretório Excelso, o que porém, não se justifica no caso vertente. - A propósito, esse é o entendimento adotado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à incidência da correção monetária, no processo em fase de execução (RTJ, 106/442; 107/1.287)". - Essa lúcida compreensão, afinal, encontrou guarida no aresto guerreado, assoalhando que a Egrégia Corte Estadual, uniformiz ando a sua jurisprudência, afirmou: "... na vigência da Lei Federal nº 6.899, de abril do ano em curso (1981), a correção monetária pode ser concedida na execução, ainda que não reclamada na inicial da ação" (RJTJESP, 98/307). - Com efeito, já não aporta resistência a imediata incidência da mencionada lei nova nos processamentos pendentes e, inclusive, na fase de execução do julgado, em homenagem à necessária atualização do valor da moeda, sob pena de tornar vazio de significado econômico o título exequendo. - ....................................................................... - Enf

Ementa

A aplicação da T.R. (taxa referencial) que veio substituir a B.T.N. (art. 5º e 6º da Lei nº 8.177/91), é de todo tolerável desde que vem sendo utilizado para a atualização em valores de Caderneta de Poupança e para pagamento de impostos e tributos atrasados, desde que não há outro índice a buscar.

Nota da redação

RT