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STJ, Recurso Especial 782.752/, NÃO INCIDÊNCIA NO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Recurso Especial 782.752/.

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Acórdão

IMPOSTO DE RENDA

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA

Em revisão editorial

CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS NA VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88 — NÃO INCIDÊNCIA NO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO

Recurso
Recurso Especial 782.752/
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Relativamente ao Imposto de Renda - Pessoa Física nos casos de resgate das contribuições à entidade de previdência privada, ou de fruição do benefício, proferi voto em inúmeras ocasiões pela não-incidência da exação. Cito o Recurso Especial nº 782.752/PR que exprime o meu posicionamento sobre o assunto (DJU 05/12/05): "Os valores referentes ao resgate de poupanças formadas com as contribuições para Plano de Previdência Privada, ao menos aqueles subtraídos das remunerações dos servidores que já haviam previamente sofrido tributação do imposto de renda, não podem sofrer nova incidência. A Fazenda Nacional afirma que a sobredita tributação encontra-se autorizada pela Lei nº 9.250/95 que, em seu art. 33, determina: "Art. 33. Sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte e na declaração de ajuste anual os benefícios recebidos de entidades de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate das contribuições". Ocorre que, anteriormente à edição da supracitada lei, a incidência do referido tributo já estava prevista no art. 31, I, da Lei nº 7.713/88: "Art. 31. Ficam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), relativamente à parcela correspondente às contribuições cujo o ônus não tenha sido do beneficiário: I. as importâncias pagas ou creditadas a pessoas físicas, sob a forma de resgate, pecúlio ou renda periódica, pelas entidades de previdência privada". Em conformidade com a legislação citada, pode-se inferir que apenas aquelas contribuições para a Previdência Privada que sofreram dedução de imposto de renda na fonte são imponíveis na forma do art. 33 da Lei nº 9.250 /95. Essa conclusão encontra-se corroborada pelo art. 7º da Medida Provisória nº 1559-22: "Art. 7º. Exclui-se da incidência do Imposto de Renda na fonte e na declaração de rendimentos o valor do resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião do seu desligamento do plano de benefícios da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995". "In casu", como já dito, os salários dos recorridos, enquadrados como fontes de rendimento, já estavam sujeitos à tributação do Imposto de Renda, na forma da norma regente à época, retirando-se, assim, do rendimento líquido, o valor destinado à contribuição para a entidade de previdência privada. Os valores recebidos, quando do resgate da poupança das contribuições de previdência privada, não constituem acréscimo patrimonial para fins de incidência do imposto de renda, nos termos do art. 43 do CTN, de forma que a imposição de nova incidência tributária, nos moldes da Lei nº 9.250/95, configuraria, forçosamente, "bis in idem". Portanto, a Lei nº 9.250/95 só vale em relação aos valores de poupança resgatados concernentes ao ano de 1996, já que, anteriormente a 1995, as parcelas de contribuição para a previdência privada não eram dedutíveis da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda. No REsp nº 226263/PE, DJ de 28/02/2000, externei os seguintes argumentos: "O recurso merece ser conhecido. A matéria jurídica nele abordada foi devidamente prequestionada: decidir-se a respeito da interpretação e aplicação do art. 33, da Lei 9250, de 1995. Os fundamentos desenvolvidos no minucioso voto proferido pelo culto Juiz Geraldo Apoliano, como Relator, merecem ser integralmente acolhidos. Transcrevo-os (fls.): "Discute-se, no presente mandamus, acerca do disposto no artigo 33 da Lei nº 9.250, de 1995, o qual preceitua, "in verbis": "Sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual os benefícios recebidos de entidades de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições." A incidência do IR, pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), foi objeto de várias impetrações, tais como no caso em tela, em que se menciona a ocorrência de autêntico bis in idem. A tese é a de que, tendo sido o imposto já descontado na fonte, quando do recebimento dos salários, razão não haveria para que se tributasse o resgate das contribuições, simples parcelas daqueles (reporto-me aos salários) deduzidas após o recolhimento do tributo. A legislação anterior não indicava o resgate da "reserva de poupança" como hipótese de incidência do tributo, mas, por outro lado, não permita a dedução, na base de cálculo do imposto, das contribuições mensais, o que

Ementa

Os recebimentos de benefícios decorrentes de complementação de aposentadoria privada cujos recolhimentos foram realizados anteriormente à Lei nº 9.250/95 não estão sujeitos à incidência do imposto de renda.(Trecho da ementa)