EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, Apelação. -, DIREITO SUPERVENIENTE, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 16/12/2004

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Apelação. -. Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Julgado em 16 dez. 2004.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 15/12/2004

IMPOSTO DE RENDA

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA

Em revisão editorial

LEIS 8.383/91, 9.430/96 E 10.637/02 — DIREITO SUPERVENIENTE

Recurso
Apelação. -
Tribunal
STJ
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Resumo do acórdão

- Prequestionada a tese sobre a possibilidade de compensação de tributos diversos, passo ao exame do recurso. - Após detida análise da jurisprudência desta Corte, concluo que é hora de repensar a matéria. Procedendo a uma retrospectiva da legislação pertinente, temos: a) art. 66 da Lei 8.383/91 - só permitia a compensação com tributos e contribuições federais, inclusive previdenciárias, vincendas e da mesma espécie, nos casos de pagamento indevido ou a maior; b) art. 74 da Lei 9.430/96 - dispunha que a Secretaria da Receita Federal, atendendo a requerimento do contribuinte, poderia autorizar a utilização de créditos a serem restituídos ou ressarcidos para a quitação de quaisquer tributos e contribuições sob sua administração; c) art. 49 da Lei 10.637/2002 (oriundo da MP 66/2002), dando nova redação ao art. 74 da Lei 9.430/96, autorizou a utilização de créditos, passíveis de restituição ou ressarcimento, relativos a tributos ou contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal, na compensação com débitos relativos a quaisquer tributos ou contribuições administrados por aquele órgão. - A grande maioria dos processos em tramitação que dizem respeito à compensação de tributos de espécies diversas foi ajuizada antes do advento da Lei 10.637/2002 e o STJ depara-se com o problema da aplicação da legislação superveniente que suprimiu a exigência de compensação de tributos da mesma espécie que possuam a idêntica destinação constitucional, a qual não foi objeto de análise pelo Tribunal de Apelação. - Encontramos nesta Corte diversas correntes, dentre as quais destaco as seguintes, a título ilustrativo: a) se a demanda foi ajuizada na vigência das Leis 8.383/91 ou 9.430/96, não se aplica a Lei 10.637/2002, restando indeferido o pedido de compensação de tributos diversos: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS. DIFERENTES ESPÉCIES. IMPOSSIBILIDADE. NOVA LEGISLAÇÃO. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. A nova sistemática para a compensação de tributos, introduzida pela Lei n. 10.637/2002, não pode ser aplicada aos fatos ocorridos antes da sua entrada em vigor. 2. A Primeira Seção desta Corte já pacificou o entendimento de que a compensação só pode ser utilizada, nos termos da Lei n. 8.383/91, entre tributos da mesma espécie. 3. Não se admite recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação impossibilita a exata compreensão da controvérsia. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AG 628.055/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16.12.2004, DJ 21.02.2005 p. 150) b) a compensação de tributos diversos já era possível na vigência da Lei 9.430/96 (antes da alteração feita pela Lei 10.637/2002): "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. FINSOCIAL. COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS FEDERAIS. POSSIBILIDADE. ART. 74 DA LEI Nº 9.430/96. (...) 3. Os tributos devidos e sujeitos à administração da Secretaria da Receita Federal podem ser compensados com créditos referentes a quaisquer tributos ou contribuições administrados por esse Órgão, ante o disposto no art. 74, da Lei nº 9.430/96. 4. A lei que rege a compensação é aquela vigente no momento em que se realiza o encontro de contas e não aquela em vigor na data em que se efetiva o pagamento indevido. Precedentes. 5. Recurso especial improvido." (RESP 704.902/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22.02.2005, DJ 04.04.2005 p. 291) c) defere-se, no especial, a compensação de tributos diversos após o advento da MP 66/2002: "TRIBUTÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS. FINSOCIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. COMPENSAÇÃO ENTRE TRIBUTOS ARRECADADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. POSSIBILIDADE. (...) II - O hodierno posicionamento des

Ementa

A Primeira Seção reconhece que a legislação em matéria de compensação evoluiu a partir da Lei 8.383/91, passando pela Lei 9.430/96, até o advento da Lei 10.637/02. - Na vigência da Lei 8.383/91, somente é possível a compensação de tributos e contribuições federais, inclusive previdenciárias, vincendas e da mesma espécie, nos casos de pagamento indevido ou a maior. - Com o advento da Lei 9.430/96, o legislador permitiu que a Secretaria da Receita Federal, atendendo a requerimento do contribuinte, autorizasse a utilização de créditos a serem restituídos ou ressarcidos para a quitação de quaisquer tributos e contribuições sob sua administração. - A Lei 10.637/02 (que deu nova redação ao art. 74 da Lei 9.430/96), possibilitou a compensação de créditos, passíveis de restituição ou ressarcimento, com quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, independentemente de requerimento do contribuinte. - A compensação é regida pela lei vigente na data do ajuizamento da ação (com a ressalva do entendimento da Relatora).