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TFR, REsp 499.217/, POSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR. REsp 499.217/.

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Acórdão

IMPOSTO DE RENDA

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA

Em revisão editorial

NOVA PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUIZ — POSSIBILIDADE

Recurso
REsp 499.217/
Tribunal
TFR

Resumo do acórdão

- ..., temos para análise duas teses: a primeira, relativa à possibilidade ou não do magistrado, de ofício, determinar a realização de nova perícia em processo de desapropriação, ainda que inexistente qualquer discordância dos expropriados e do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. E a segunda, quanto à justiça ou não da adoção do laudo realizado pelo perito judicial, que chegou a valor bem discrepante em comparação à oferta inicial. - Quanto à primeira tese, entendo de correção absoluta e mesmo louvável a postura do magistrado sentenciante que, à vista das peculiaridades do caso concreto posto à apreciação, com a ocorrência de supervalorização das áreas desapropriadas em outros processos semelhantes, fato público e notório, usou dos poderes instrutórios que lhe são conferidos pelo art. 130 do CPC para ajustar-se à dinâmica do juiz moderno, buscando em nova e idônea prova pericial o valor que mais se aproxima da justa e prévia indenização do comando constitucional. - Esta Corte tem adotado a posição acima exposta, chegando mesmo a autorizar a relativização da coisa julgada para permitir a realização de nova perícia na fase executória de processo de desapropriação, em nome dos princípios constitucionais da moralidade e da justa indenização. Confira-se este precedente e outros julgados que destaco quanto ao tema: "ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. FASE EXECUTÓRIA. NOVA AVALIAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. COISA JULGADA. PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA JUSTA INDENIZAÇÃO. 1. Recurso especial intentado contra acórdão que, apoiando decisão monocrática designadora de nova perícia na área objeto de ação expropriatória, em fase de execução, repeliu argumentos de ofensa ao instituto da coisa julgada. 2. A desapropriação, como ato de intervenção estatal na propriedade privada, é a forma mais drástica de manifestação do poder de império, isto é, da soberania interna do Estado sobre os bens existentes no território nacional, sendo imprescindível a presença da justa indenização como pressuposto de admissibilidade do ato expropriatório. 3. Não obstante em decisão anterior já transitada em julgado se haja definido o valor da indenização, diante das peculiaridades do caso concreto não se pode acolher a invocação de supremacia da coisa julgada. O aresto de segundo grau levou em consideração fatos e circunstâncias especiais da lide a indicarem a ausência de credibilidade do laudo pericial. 4. Perfeita razoabilidade em ato judicial de designação de nova perícia técnica no intuito de se aferir, com maior segurança, o valor real no mercado imobiliário da área em litígio sem prejudicar qualquer das partes envolvidas. Resguarda-se, nesse atuar, maior proximidade com a garantia constitucional da justa indenização, seja pela proteção ao direito de propriedade, seja pela preservação do patrimônio público. 5. Em face dos fatores valorativos, a força probatória das perícias técnicas é inestimável, colaborando no sentido jurídico de que a desapropriação se consuma nos limites da legalidade. 6. Inocorrência de violação aos preceitos legais concernentes ao instituto da res judicata. Conceituação dos seus efeitos em face dos princípios da moralidade pública e da segurança jurídica. Confirmação do acórdão que apoiou as determinações construídas pelo magistrado de 1ª instância no sentido de valorizar prova pericial, aproximando-se ao máximo da realidade dos fatos. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e , nessa parte, improvido." (REsp 499.217/MA - Min. José Delgado - Primeira Turma - DJ 05/08/2004) "RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA "A" - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO DA ÁREA ESBULHADA - ÔNUS DA PROVA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ADIANTAMENTO DAS DESPESAS COM A PERÍCIA PELO DNER. Não há no acórdão recorrido qualquer omissão, contradição ou obscuridade, pois o egrégio Tribunal de origem apreciou toda a matéria recursal devolvida, embora sem menção expressa a todos os dispositivos de lei federal apontados pelo recorrente. Considera-se o levantamento topográfico da área em que foi construída a rodovia, elemento imprescindível ao desate da questão, pois, sem ele, não é possível aferir o quantum a indenizar pela intervenção do Estado na propriedade particular. Essa circunstância autoriza o nobre magistrado a determinar, de ofício, em busca de elementos suficientes para formação do seu livre convencimento motivado (art. 130 do CPC), a exibição do documento por parte d

Ementa

Inexiste violação ao art. 130 do CPC e aos comandos da LC 76/93, em sintonia com o disposto no art. 129 CPC, se o magistrado, diante das peculiaridades do caso concreto, determina de ofício a realização de prova pericial, buscando firmar seu convencimento em torno da justa indenização prevista no comando constitucional, não considerando o valor apresentado na oferta inicial na ação de desapropriação.