IMPOSTO DE RENDA
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
Em revisão editorial
A PARTIR DE QUANDO SÃO INDEVIDOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Discute-se no presente apelo especial, tão-só, o termo inicial da incidência de juros moratórios em ação de repetição de indébito de contribuições previdenciárias, ajuizada por servidora inativa do Estado do Rio Grande do Sul. - O tema há muito se encontra pacificado neste Tribunal, que, interpretando o art. 167, parágrafo único, do CTN, editou o enunciado 188-STJ, "verbis": "Os juros moratórios, na repetição de indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença." - Assim, conheço do recurso especial e lhe dou provimento. Ac. de 07-03-2006 DJ de 15-05-2006 (Reg. nº 2006/0025582-5) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6700 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2006. Ano LVIII. Nº 691 jeam
Ementa
Inteligência do art. 167, parágrafo único, do CTN, e da Súmula 188 do STJ. - Nas ações de repetição de indébito, o termo inicial da incidência dos juros moratórios é o trânsito em julgado da sentença.
