IMPOSTO DE RENDA
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
Em revisão editorial
01. TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DAS DECISÕES DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
- Recurso
- RESP .
- Tribunal
- STF
Ementa
SÚMULA Nº 1 - URV A conversão dos benefícios previdenciários em URV, em março/94, obedece às disposições do art. 20, incisos I e II da Lei 8.880/94 (MP nº 434/94). Referência: - Leis nºs 8.700/93, 8.542/92 e 8.880 (incs. I e II, e § 5º) - RESP. nº 241.735/SC - RESP. nº 280.580/SP - RESP. nº 323.569/RS - RESP. nº 421.832/SC - Ag. Reg. nº RESP. 373.544/RJ - Ag. Reg. nº RESP. 421.900/PE - RE nº 313.382-9 - Plenário do STF (Julgamento: 26.9.2002) - PU nº 2002.70.00.005336-2 - Turma de Uniformização (julgamento 30.9.2002) - PU nº 2002.70.00.005038-5 - Turma de Uniformização (julgamento 30.9.2002) - PU nº 2002.70.00.005450-0 - Turma de Uniformização (julgamento 30.9.2002) - PU nº 2002.70.00.005221-7 - Turma de Uniformização (julgamento 30.9.2002) - PU nº 2002.70.00.005069-5 - Turma de Uniformização (julgamento 30.9.2002) - PU nº 2002.70.00.005200-0 - Turma de Uniformização (julgamento 30.9.2002) - PU nº 2002.70.00.005032-4 - Turma de Uniformização (julgamento 30.9.2002) - PU nº 2002.70.00.005537-1 - Turma de Uniformização (julgamento 30.9.2002) - PU nº 2002.70.00.005677-6 - Turma de Uniformização (julgamento 30.9.2002) - PU nº 2002.70.00.005063-4 - Turma de Uniformização (julgamento 30.9.2002) Brasília, 30 de setembro de 2002. Ministro Milton Luiz Pereira Presidente da Turma de Uniformização Súmula 001, de 30 de setembro de 2002, publicada no DJ de 08.10.2002 (URV) SÚMULA Nº 2 - Benefícios Previdenciários Os benefícios previdenciários, em maio de 1996, deverão ser reajustados na forma da Medida Provisória 1.415, de 29 de abril de 1996, convertida na Lei 9.711, de 20 de novembro de 1998. Referência: - Lei nº 9.711/98 - MP nº 1.415/96 - MP nº 1.572-1/97 - MP nº 1.824/99 - MP nº 2.022-17/2000 - Decreto nº 3.826/01 - RESP. nº 277230/SP - RESP nº 338180/SP - RESP. nº 236841/RS - RE nº 231412/RS - PU nº 2002.72.00.050097/8 - Turma de Uniformização (julgamento 17/02/2003) - PU nº 2002.72.04.000794/0 - Tu rma de Uniformização (julgamento 17/02/2003) - PU nº 2002.72.00.050163/6 - Turma de Uniformização (julgamento 17/02/2003) - PU nº 2002.72.00.050162/4 - Turma de Uniformização (julgamento 17/02/2003) Brasília, 17 de fevereiro de 2003 Ministro Ruy Rosado de Aguiar Presidente da Turma de Uniformização, em substituição Súmula 002, de 17 de fevereiro de 2003, publicada no DJ de 13.03.2003 (Benefícios Previdenciários) SÚMULA Nº 3 (Súmula 003, CANCELADA na sessão de 30 de setembro de 2003) Benefícios Previdenciários Os benefícios de prestação continuada, no regime geral da Previdência Social, devem ser reajustados com base no IGP-DI nos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001. Referência: - Lei nº 8.213/91 - Lei nº 8.542/92 - Lei nº 8.700/93 - Lei nº 8.880/94 - Lei nº 9.711/98 - Lei nº 9.971/99 - Lei nº 10.259/2001 - Decs. 356 e 357/91 - MP nº 1.415/96 - MP nº 1.663/98 - MP nº 2.187-13/2001 - MP nº 434/94 - MP nº 1.053/95 - MP nº 1.824/99 - MP nº 1.398/96 - MP nº 2.022-17/2000 e Dec. 3.826/2001 - RE 304.312-9 - RS - RE 219880 - RN - RE 318.523-3 - RJ - RE 231.412-2 - RS - RE 376.852 - SC - RE 145.895-0 - RESP 346.608 - SP - RESP 236.841 - RS - AgR em RE 322.348 - SC - PU nº 2002.72.07.001288-2-Turma de Uniformização (julgamento 29/04/2003) - PU nº 2002.72.07.001207-9-Turma de Uniformização (julgamento 29/04/2003) Brasília, 29 de abril de 2003. Ministro Ruy Rosado de Aguiar Presidente da Turma de Uniformização, em substituição SÚMULA Nº 4 - Dependente Designado Não há direito adquirido, na condição de dependente, pessoa designada, quando o falecimento do segurado deu-se após o advento da Lei 9.032/95. Referência: - Lei nº 9.032/95 - RESP nº 189.187/RN - RESP nº 234.123/RN - PU nº 2002.84.13.000010-2 - Turma de Uniformização (julgamento 25/03/03) Brasília, 10 de junho de 2003. Ministro Cesar Asfor Rocha Presidente da Turma de Uniformização Súmula 004, de 10 de junho de 2003, publicada no D J de 23.06.2003 (Dependente Designado) SÚMULA Nº 5 - Prestação de Serviço Rural A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários. Referência: - AGRESP nº 410545/RS - RESP nº 314059/RS - AGRESP nº 443250/RS - RESP nº 396338/RS - RESP nº 397045/SP - RESP nº 361142/SP - PU nº 2002.70.00.005085-3 Turma de Uniformização (julgamento 25/03/2003) Brasília, 26 de agosto de 2003. Ministro Ari Pargendler Presidente da Turma de Uniformização Súmula 005, de 26 de agosto de 2003, publicada no DJ de 25.09.2003 (Prestação de Serviço Rural) SÚMULA Nº
