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Apelação Cível 21.372, INCIDÊNCIA A PARTIR DO RECEBIMENTO, j. 12/06/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 21.372. Julgado em 12 jun. 1985.

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Acórdão · 11/06/1985

CORREÇÃO MONETÁRIA

CERTIFICADO DE DEPÓSITO BANCÁRIO

Em revisão editorial

RESTITUIÇÃO DE QUANTIA — INCIDÊNCIA A PARTIR DO RECEBIMENTO

Recurso
Apelação Cível 21.372
Tribunal

Resumo do acórdão

- Em hipótese semelhante, em que a turma julgadora se deparava também com execução de sentença que anulara negócio jurídico por incapacidade do agente, o Eg. 2º Grupo de Câmaras Cíveis, ao ensejo do julgamento dos embargos infringentes na Apelação Cível nº 21.372, sendo relator o mesmo do presente feito, assentou: "Incide a correção monetária a partir da data do recebimento da quantia a ser reconstituída em execução de sentença, como determinado em sentença que nessa parte, foi confirmada por acórdão anterior à Lei nº 6.899/81, Embargos rejeitados." - A jurisprudência do Eg. Supremo Tribunal Federal, com efeito, se firmara anteriormente à superveniência da Lei 6.899/81 no sentido de que, em reparação de ato ilícito, devem os prejuízos ser estimados em quantia que reponha, no patrimônio do lesado, o valor atualizado deles. - A orientação do Pretório Excelso repousou em que a lei nº 6.899/81 não veio impedir a fluência da correção monetária nos casos em que, anteriormente, já era admitida, mas sim, estende-la a hipótese a que essa correção não se aplicava (DJ de 18-06-83. pág. 8.965, RE 99.845-4-RS, rel. Min. MOREIRA ALVES). - No mesmo sentido o pronunciamento daquele Colendo Tribunal, por sua 1ª Turma, no RE 100.323-PB sendo relator o min. SOARES MUÑOZ: "Correção monetária. Dívida de valor. Aplicação independentemente de lei que a autoriza, como meio de compor perdas e danos" (RTJ 107/451). - Do mesmo modo o Min. ALFREDO BUZAID, relator do RE 97.100-ES, proclamou: "Correção monetária. Há duas espécies de correção monetária: a) por dívida de valor decorrente de ato ilícito ; b) por dívida de dinheiro, instituída pela Lei nº 6.899/81. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que em ilícito contratual, incide a correção monetária." (RTJ 106/345). - Em outro aresto que se ajusta como luva à hipótese em exame, ainda o Eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 101.465-DF, sendo relator o Min. RAFAEL MAYER, assim ementada ficou a decisão: "Correção monetária. Dívida de valor. Lei nº 6.899/81 (inaplicação). Execução de sentença. Confirmada pelo acórdão exequente sentença de primeiro grau, datada de 1980, que concedeu correção monetária de prestações vencidas, reconhecidas como dívida de valor, pelo aspecto de ilícito contratual, descabe invocar no recurso extraordinário sobre acórdão no processo de execução a temática da Lei 6.899/81" (RTJ 109/848). - Do voto do ilustre relator se colhe o seguinte: "A impugnação ao cálculo foi rejeitada por entender o Juiz que a sentença liquidanda, confirmada pela segunda instância, condenara ao pagamento das prestações atualizadas com juros e correção monetária, por considerar ilícito o atraso dos devedores. - Essa decisão veio a ser confirmada em acórdão, nele se dizendo, no tocante à correção monetária, haver sido reconhecida na sentença e mantido no acórdão exequendo, 'antes, portanto, da existência da Lei nº 6.899/81, sendo pois devida desde o vencimento das prestações' " (grifos do original). - Ao que se verifica, na hipótese vertente a situação é a mesma: a sentença de 1º grau, que é de 11-11-80, mandou incidir correção monetária desde a citação, e a Eg. 7ª Câmara Cível dando parcial provimento à apelação, concedeu a correção monetária a partir do ato anulado, em acórdão de 02-04-81, também anterior à Lei 6.899, que é de 02-04-81". - O ven. acórdão rescindendo é de data posterior à referida lei, mas como os embargos infrigentes foram rejeitados, ficou prevalente o ven. acórdão da Eg. 7ª Câmara Cível. - Correta, desse modo, a conclusão do parecer da ilustrada Procuradoria da Justiça, no sentido de que, tendo a sentença reconhecido a existência do ilícito e determinado a reparação com correção monetária desde a citação, "podia o tribunal dar provimento parcial à apelação para determinar fosse a correção calculada a partir de assinatura do pré-contrato, porque a lide fora resolvida sob o pálio de jurisprudência anterior à lei 6.899". - Isto posto, julga-se improcedente a presente ação rescisória, condenado-se o autor nas custas processuais, e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa com correção monetária a partir do ajuizamento da ação, revertendo a favor do réu a importância do depósito. Julgado em 12-06-1985 Arquivo do EMFOR, TJ/1.423 EMFOR 450

Ementa

Incide a correção monetária a partir dos respectivos pagamentos, sobre quantias a serem devolvidas, como determinado por decisões de 1º e 2º grau, anteriores à Lei nº 6.899/81, descabendo invocar a aplicação desta, por se tratar de reparação de ilícito contratual, reconhecida como dívida de valor.

Nota da redação

RTJ